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quarta-feira, 18 de maio de 2011

RISCOS TRABALHISTAS EXISTEM PARA QUEM DESCONHECE OU NÃO AGE PREVENTIVAMENTE

Hodiernamente é muito importante poder dispor de ferramentas tecnológicas que nos auxiliam na pesquisa e orientação quanto aos aspectos e dificuldades no gerenciamento das questões trabalhistas.

Inúmeros são os sites, blogs, twitters, e-mails, boletins e até assessorias via fone ou internet que possibilitam atualizações rápidas e essenciais para desenvolver nossos trabalhos.

No entanto, o que percebemos é que grande parte dos problemas apontados abaixo ainda continuam sendo o "calcanhar de Aquiles" de inúmeras empresas frente à Justiça do Trabalho.

Questões como jornada de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, equiparação salarial, horas in itinere, horas sobreaviso, verbas rescisórias, férias, entre outros, insistem em causar grandes impactos nos orçamentos das empresas por conta das reclamatórias trabalhistas devido a falta de procedimentos internos que minimizem estes riscos.

Se há uma grande demanda nas ferramentas de informação sobre as questões trabalhistas, então a causa destes impactos, se presume ser resultado da falta de ação na busca da contenção destas anomalias.

Os responsáveis pela administração e gestão de pessoas da empresa precisam agir de forma a identificar os focos causadores dos principais problemas laborais enfrentados pela organização.

Para tanto é preciso se organizar e estabelecer procedimentos para que estes sejam efetivamente utilizados, reavaliados e melhorados de forma que as mudanças que ocorrerem ao longo do tempo, possam ser assimiladas e controladas por meio destes parâmetros.

É como utilizar o método PDCA no gerenciamento e controle das questões trabalhistas, estabelecendo metas (Plan - Planejar), executando as tarefas definidas no planejamento (Do - Executar), comparar os resultados alcançados na execução com o planejado (Check - Checar) e agir de forma a implementar soluções que eliminem eventuais divergências entre o planejado e o executado (Action - Agir).

Talvez a etapa mais difícil deste ciclo seja o planejamento, pois definir claramente o problema, investigar as características, descobrir as causas e estabelecer um plano de ação exige conhecimento prático daárea trabalhista.

Ainda que se pense não ter toda a experiência prática necessária, há condições de desenvolver um plano de ação para conter, senão todos, os principais problemas ou os que mais afetam negativamente a empresa.

O controle de documentos básicos como contrato de trabalho incompleto, falta de aditivo contratual por conta de alteração de função ou condição de trabalho, ausência de acordo de compensação, controle de exames médicos, controle de intra e interjornada, supressão de horas extras, alteração de horário e de jornada de trabalho, controle e gerenciamento da folha de pagamento e dos respectivos encargos sociais, controle da segurança e medicina do trabalho (PPRA, PCMSO, PPP) e diversos outros procedimentos, podem ser facilmente estudados e compreendidos.

Mais importante que saber negociar um bom acordo na Justiça do Trabalho é agir preventivamente para que o empregado não se sinta violado em relação aos seus direitos e, ainda que não faça mais parte da empresa, não tenha motivos para buscar qualquer direito na Justiça.

Para minimizar os riscos trabalhistas, evitar reclamatórias, criar procedimentos de forma a orientar os empregados e alertar os responsáveis pela gestão de pessoas (chefes, gerentes, supervisores) da empresa, conheça a obra Prevenção e Minimização dos Riscos Trabalhistas.

OFENSAS VERBAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO SÃO INTOLERÁVEIS

São comuns pessoas que já presenciaram ou ouviu de colegas sobre ocorrência de ofensas de superior hierárquico ao seu subordinado no ambiente de trabalho. Fatos desta natureza deveriam ser combatidos pelas empresas de forma veemente, pois são atitudes intoleráveis que demonstram o descontrole de pessoas que as cometem.

Chamar alguém de ignorante, imbecil, burro, estúpido ou outros adjetivos desta natureza pode ser falta de bom senso, compreensão do todo e de auto julgamento. A educação que você teve, o ambiente sócio familiar em que cresceu e se desenvolveu ou os recursos que lhe foram disponibilizados inevitavelmente foram diferentes de seu colega de trabalho, de seu chefe ou de seu subordinado.

Se considerarmos que temos uma inteligência insuperável em relação a todo e qualquer cidadão, o que para praticamente "101%" das pessoas seja um mito, ainda assim não seríamos capazes de esnobar ou humilhar outra pessoa com tais ofensas, pois o "mais inteligente" jamais teria tal atitude, ato que por si só reduziria esta condição de "superioridade intelectual".

As humilhações podem ocorrer entre colegas de trabalho, superior e subordinado, entre chefes ou diretores ou entre empregados de empresas prestadoras de serviço. Não é a condição favorável ou desfavorável hierárquica ou financeira que vai lhe permitir tal atitude, independentemente de quem "se acha no direito" é o ato em si que deve ser condenado.

Presenciar estes fatos e simplesmente ignorar ou ser cúmplice deste tipo de atitude representa o descaso para com o agredido e para consigo mesmo, pois estará reconhecendo a atitude como correta e autorizando que amanhã a vítima possa ser você.

Pessoas sensatas e equilibradas conseguem conviver com opiniões diferentes, com decisões do chefe ou da empresa que não são as ideais em sua concepção e nem por isso, xingam ou desmerecem as atitudes dos outros.

Se seu chefe é "burro" ou se o colega que foi escolhido para assumir a vaga de encarregado em vez de você é um "idiota" é uma decisão da empresa que precisa respeitar. Mais importante que respeitar tal decisão é se auto julgar para saber se você é tudo o que "acha que é".

Se a resposta é sim então peça demissão e vá trabalhar com chefes, colegas ou superiores que mereçam seu respeito ou então demonstre, por meio de seu trabalho, que você merece estar no lugar deles e conquistar suas vagas, será questão de tempo.

As vezes podemos sim pensar que somos mais capacitados que outras pessoas, mas daí a externar esta conclusão humilhando ou ofendendo verbalmente alguém é comprovar que estamos enganados em relação a nossa "superioridade".

O respeito às pessoas, às suas condições de vida social e financeira e acreditar que podem melhorar por meio da educação, treinamento e capacitação é a melhor forma também de conquistar reciprocidade a este respeito.

Veja julgado recente da Justiça do Trabalho de Santa Catarina que condenou a empresa ao pagamento de indenização a um estagiário que sofria constantemente com as ofensas de uma empregada, mesmo na presença da superiora hierárquica.

Fonte: TRT/SC - 17/05/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O juiz Roberto Masami Nakajo, da 1ª VT de Florianópolis, condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um ex estagiário. Além deste pedido, o autor da reclamatória trabalhista queria o reconhecimento de vínculo de emprego e consequentes equiparação salarial e verbas trabalhistas. Desde a Emenda Constitucional 45/2004 a Justiça do Trabalho é competente para a análise de pedidos relacionados a todas as relações de trabalho, conforme o artigo 114 da Constituição Federal.

Em seu depoimento, o autor disse que era frequentemente desrespeitado por uma empregada da ré, mesmo na presença de sua superiora hierárquica, que não tomava nenhuma providência. Era chamado de “burro”, “ignorante”, e indagado sobre como teria conseguido entrar na faculdade. As informações foram confirmadas por testemunhas, inclusive pela preposta da empresa, que também foi vítima dos desmerecimentos.

Para o juiz Nakajo, o empregador deve responder pelos atos de seus prepostos. "O bom ambiente de trabalho é dever de todos, empregados e empregadores". Na fixação do valor, considerou a extensão do dano e que a empresa já tomou medidas para evitar novas ofensas, transferindo a funcionária para um setor administrativo onde tem menos contato com pessoas. Ponderando as circunstâncias, o valor que o autor recebia a título de bolsa e o porte da empresa, fixou a indenização em R$ 600.

Vínculo de emprego

O pedido de vínculo de emprego foi negado pelo juiz, que considerou o fato de o próprio autor, em depoimento pessoal, ter afirmado ser correta a contratação entre janeiro e julho de 2009. A única irregularidade apontada é que, sem renovação oficial, ele trabalhou por mais seis meses. Mesmo sem contrato escrito aceitou continuar executando as mesmas atividades, com mesma carga horária e mesmo valor de bolsa.

"Concluo que houve acerto tácito na prorrogação do estágio e que assim assentiu o autor porque, caso contrário, poderia ter deixado de trabalhar quando encerrado o primeiro contrato", assinalou o magistrado.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

TST LANÇA HOT SITE DO PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

A conscientização e a formação dos trabalhadores no local de trabalho são a melhor forma de prevenir acidentes, a que acresce a aplicação de todas as medidas de segurança coletiva e individual inerentes à atividade desenvolvida.

Os custos dos acidentes de trabalho, para os trabalhadores acidentados e para as empresas, são elevadíssimos.

Prevenir, quer na perspectiva do trabalhador quer na do empregador, é a melhor forma de evitar que os acidentes aconteçam. As ações e medidas destinadas a evitar acidentes de trabalho estão diretamente dependentes do tipo de atividade exercida, do ambiente de trabalho e das tecnologias e técnicas utilizadas.

O hot site podem ser encontradas informações sobre o que é o programa, dados estatísticos, entidades envolvidas, plano de ação e notícias a respeito do assunto.

Iniciativa do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho tem como principal objetivo reverter o crescimento do número de acidentes de trabalho ocorrido nos últimos anos no Brasil.

PROCEDIMENTOS TRABALHISTAS NO AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR AUXÍLIO-DOENÇA

A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto 3.048/1999, bem como pelo artigo 475 da CLT.

É devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e sem condições de se submeter a programa de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício.

Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado (art. 46 da Lei 8213/91).

O mesmo ocorrerá se a recuperação da capacidade de trabalho for aferida pelo exame médico previdenciário, hipótese em que o trabalhador terá direito a retornar ao seu emprego, se estiver capaz para a função que exercia na empresa (art. 475, § 1º da CLT).

O art. 475 da CLT não impõe, entretanto, ao empregador, a obrigação de manter o contrato com o empregado cuja aposentadoria foi cancelada durante o período de suspensão contratual.

Facultou-se ao empregador denunciar o contrato, mediante pagamento das indenizações legais, tomando-se por base a remuneração a que o empregado teria direito no momento da readmissão a que faria jus.

O artigo 475 da CLT preceitua:

"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."

Se o empregado recuperar sua capacidade de trabalho nas condições previstas na lei, terá direito a retornar ao emprego nas funções que exercia quando dele se afastou.

A empresa estará sujeita, portanto, a readmitir o empregado quando a recuperação da capacidade para o trabalho do aposentado, além de ser total para a função que habitualmente exercia, verificar-se durante a suspensão do contrato de trabalho, isto é, na fluência do período em que esteve afastado dos serviços da empresa usufruindo o benefício previdenciário resultante da sua incapacidade, salvo se o empregador o indenizar na forma da lei e no momento do retorno, situação em que poderá por fim ao vínculo empregatício.

Até que o empregado tenha alta do INSS é vetada sua demissão.Valerá como título hábil para comprovação da aptidão laboral o certificado de capacidade fornecido pelo Instituição Nacional de Seguro Social - INSS.
Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, contados da comunicação recebida da instituição de previdência social, ou na impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se abandono de emprego.

No que tange ao substituto do empregado aposentado que retorna ao serviço, de conformidade com o estatuído no art. 475, § 2º da CLT, se tiver tido ciência inequívoca da interinidade, ou seja, da provisoriedade do emprego no momento em que foi contratado, poderá ser dispensado sem qualquer indenização, porém, terá direito ao levantamento dos depósitos do FGTS.

JURISPRUDÊNCIA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Reconhecida por laudo pericial a incapacidade para o exercício de atividade laboral que permita a sua subsistência, tem a empregada doméstica direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 2. Não perde a qualidade de segurado a trabalhadora que deixa de recolher contribuições para a Previdência Social, se tal interrupção decorreu de enfermidade incapacitante comprovada. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Inexistindo pedido administrativo, o benefício é devido a partir da citação (25.09.95), data em que a segurada já se encontrava comprovadamente incapacitada. Precedente. 4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente, a partir do seu vencimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ). 6. A apelação da autora provida. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida. (AC - APELAÇÃO CIVEL – 200001000683125/MG, da 1ª T, do TRF da 1ª R, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, DJ de: 24/4/2006 PAGINA: 72).

PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE LABORAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DATA DE INÍCIO – CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. I – Comprovando-se a incapacidade da Autora mediante a realização de perícia médica por expert nomeado pelo juízo – que está em posição eqüidistante do interesse das partes -, o qual, ao responder aos quesitos do órgão previdenciário, consignou que a moléstia diagnosticada incapacitava a segurada para o exercício de sua profissão desde a época da cessação do auxílio-doença, asseverando, outrossim, não haver indicação para programas de reabilitação profissional, devido à idade e quadro clínico da Autora, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida desde a cessação do benefício. (AC - APELAÇÃO CIVEL – 21885/ES, da 6ª T. do TRF da 2ª R. rel. JUIZ SERGIO SCHWAITZER, DJ de 11/02/2004).