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segunda-feira, 29 de agosto de 2011

EMPREGADO COM ESTABILIDADE FOI DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA - O QUE FAZER?

Embora pareça ser impossível de acontecer, esta é uma situação que pode ocorrer e acontece no dia-a-dia das empresas, seja por falta de atenção, por falta de controle dos empregados que possuem estabilidade ou até por intenção em função de desentendimentos internos.

A estabilidade provisória é um período de garantia do emprego ao trabalhador que se enquadra em uma das situações estabelecidas pela norma trabalhista.

A legislação trabalhista, com o intuito de possibilitar maior equilíbrio entre a parte contratante (empregador) e a parte contratada (empregado), estabeleceu estas garantias para situações distintas e períodos distintos, a saber:

a) Acidente de Trabalho - Garantia de estabilidade para o empregado segurado que sofreu acidente de trabalho pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, consubstanciada no art. 118 da Lei 8.213/91;

b) CIPA - Garantia de estabilidade para o empregado eleito para a CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após seu mandato, consubstanciada no art. 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;

c) Dirigente de Cooperativa - Garantia de estabilidade para o empregado eleito diretor de sociedades cooperativas desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato, consubstanciada no art. 55 da Lei 5.764/71;

d) Dirigente Sindical - Garantia de estabilidade para o empregado eleito ao cargo de direção ou representação de entidade sindical a partir do momento de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, consubstanciada no art. 8º, inciso VIII da Constituição Federal e art. 543 da CLT;

e) Empregado Reabilitado - Garantia de estabilidade para o empregado reabilitado ou deficiente habilitado até que seja contratado um substituto de condição semelhante, consubstanciada no art. 93, § 1º da Lei 8.213/91;

f) Gestante - Garantia de estabilidade à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consubstanciada no art. 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;

g) Outras Garantias - Outras garantias previstas em acordos ou convenção coletiva de trabalho como empregados que estão em período de pré-aposentadoria, empregados que retornam do auxílio-doença, complemento de estabilidade para a gestante além da prevista em lei e etc.

O legislador, ao criar estas situações de estabilidade, estabeleceu que as empresas só pudessem demitir os empregados imbuídos desta garantia no caso de falta grave cometida dentre as previstas no art. 482 da CLT.

Não havendo justo motivo, a empresa não poderá demitir o empregado, sob pena de reintegrá-lo por força de determinação judicial.

O artigo 165 da CLT dispõe em seu parágrafo único, por exemplo, que o empregador que despedir o empregado titular representante da CIPA de forma arbitrária, ou seja, sem justo motivo, poderá ser condenado a reintegrá-lo por determinação judicial.

COMUNICAÇÃO DO DESLIGAMENTO - SEM EFETIVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

A empresa que por falta de atenção, descuido ou qualquer outro motivo comunicar o desligamento sem justa causa do empregado que tenha garantia de emprego, percebendo o equívoco antes da homologação, poderá anular o aviso, comunicando (formalmente) ao empregado que retorne às suas atividades normais.

Como a lei estabelece a garantia, caberá ao empregado, aceitar ou não a reintegração a partir do momento do comunicado da empresa. Se aceitar, a empresa o reintegra ao seu quadro de pessoal, pagando ossalários devidos desde a data do aviso até a data de retorno, como se trabalhando estivesse. Do contrário, poderá ficar caracterizado o desinteresse de sua parte na continuidade do vínculo empregatício e assim sendo, terá a opção de pedir o desligamento.

É que como o legislador buscou manter a continuidade do vínculo empregatício, o empregado que expressa ou tacitamente se recusa a voltar ao trabalho, pode acabar perdendo esta garantia. Embora isto possa ser questionado futuramente na Justiça do Trabalho, a empresa poderá se eximir da obrigação de reintegrá-lo ou de indenizá-lo, se comprovar que a iniciativa da recusa à reintegração foi do empregado e não da empresa.

COMUNICAÇÃO DO DESLIGAMENTO - EFETIVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Poderá ocorrer ainda o desligamento sem justa causa e a homologação da rescisão de contrato de trabalho do empregado com garantia de emprego, sem que sejam percebidos pela própria empresa, pelosindicato ou pelo Ministério do Trabalho no ato da homologação.

Mesmo que ninguém tenha percebido ou que logo após a homologação a empresa, sindicato ou Ministério do Trabalho tenha ciência do fato da estabilidade, a empresa poderá, por iniciativa própria, proceder a reintegração do empregado demitido pelos seguintes meios formais:

  • Comunicação direta ao empregado;

  • Comunicação ao empregado com anuência do sindicato da categoria representativa profissional;

  • Comunicação ao empregado e sindicato, dando ciência ao Ministério do Trabalho da solicitação de reintegração do empregado.

Cabe ao empregador esgotar todos os meios para que a reintegração do empregado seja efetivada. Se, ainda assim, este não se manifestar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, entendemos que o empregador poderá, através da orientação do Departamento Jurídico, se utilizar dos procedimentos normais para a caracterização de abandono de emprego, ou seja, coletar provas de que houve desinteresse do empregado na manutenção do vínculo empregatício para, numa futura ação judicial, se eximir da obrigação de reintegrá-lo ou até mesmo de indenizá-lo.

Havendo o aceite do empregado, mesmo que dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o empregador se responsabilizará pelo pagamento de todos os salários devidos desde a data do desligamento indevido até a data de sua efetiva reintegração, tendo este, a garantia do emprego até o prazo final da estabilidade.


sábado, 27 de agosto de 2011

Condomínios temem precarização do trabalho com terceirizações

O diretor da Conatec (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios), Paulo Ferrari, levou ao gabinete do presidente da Comissão de Defesa do Consumidor na Câmara, deputado Roberto Santiago (PV-SP) - também relator da Comissão Especial do Trabalho Terceirizado, as impressões da Conatec acerca da audiência pública realizada nesta quarta-feira (30), e a preocupação com a precarização do trabalho por meio de contratos de terceirizações, nesta quinta-feira (30). Roberto Santiago enfatizou na reunião que há um excesso de contratos desse tipo, a ponto de "construtoras não mais construírem, mas contratarem pessoas que façam o trabalho mais barato". A comissão reúne 22 projetos que tratam do tema na Casa, e foi criada para que as matérias não fossem aprovadas em diferentes comissões de forma simultânea sem um debate em que patrões e empregados pudessem ser ouvidos.


Carolina Mourão

Assessoria de Comunicação
Deputado Roberto Santiago (PV-SP)
Postado por Deputado Federal Roberto Santiago PV-SP às 12:34

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Trabalhadores lançam campanha em defesa da CLT e da pauta trabalhista

O Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST) que congrega centrais sindicais e confederações das diversas categoriais profissionais, lança na próxima segunda-feira (22), a "Campanha Nacional em Defesa da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas e dos direitos trabalhistas", no Senado Federal, no auditório Petrônio Portela.A campanha além de defender a manutenção da CLT, combate o PL 1.463/2011, do deputado Silvio Costa (PTB-PE), que instituiu o Código do Trabalho e revoga várias leis e partes da CLT em detrimento da classe trabalhadora."O projeto não foi discutido com o movimento sindical dos trabalhadores. Há somente a visão patronal e por isso vamos lutar pela sua rejeição", afirma Lourenço Ferreira Prado, coordenador interino do FST e presidente da Contec (Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito)."Pauta trabalhista" O FST também luta pelo fim das práticas antissindicais, fim do fator previdenciário, redução da jornada de trabalho para 40 horas, regulamentação da contribuição assistencial, reformas política e tributária e, por segurança e saúde do trabalhador.O lançamento será durante a realização da audiência pública da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, que será conduzida pelo senador Paulo Paim (PT-RS) e terá palestras de Pedro Luciano de Oliveira Dornelles, advogado especialista em direito e em processos trabalhista e previdenciário e, André Luís dos Santos, assessor parlamentar do DIAP.Dirigentes sindicais e parlamentares prestarão homenagem ao jurista Arnaldo Lopes Sussekind, único remanescente da comissão que redigiu o projeto que deu origem à CLT.Serviço:Local: Auditório Petrônio Portela - Senado FederalHorário: