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sexta-feira, 23 de março de 2012

EMPREGADOR É RESPONSÁVEL POR PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o juiz convocado Marcio Mendes Granconato entendeu que são de responsabilidade do empregador os salários dos empregados afastados em vista de ser daquele o risco do empreendimento, além da inegável responsabilidade social envolvida, conforme dita o artigo 170 da Constituição.

Nas palavras do magistrado, “não lhe é dado suspender o contrato de trabalho unilateralmente e deixar o empregado sem salário por longos meses, sabendo que esta é sua única fonte de sustento.” Esse entendimento vai ao encontro, inclusive, de um dos princípios basilares do direito do trabalho – o Princípio da Continuidade da Relação Empregatícia.

Dessa forma, nos casos em que o trabalhador não consegue receber o benefício previdenciário, a empresa tem o dever social de arcar com os salários desse empregado até que a situação se restabeleça, ou seja, até que o trabalhador esteja saudável ou obtenha o direito ao benefício.

Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado nesse aspecto, por unanimidade de votos.(Proc.01999007620085020462 – RO).

EMPREGADO DOMÉSTICO NÃO FAZ JUS A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve sentença do juiz André Ibaños Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, que não reconheceu direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho a um empregado doméstico.

Segundo os desembargadores, a garantia no emprego não se estende aos trabalhadores domésticos, por ausência de previsão legal.

De acordo com informações do processo, o trabalhador foi admitido em dezembro de 2009, como motorista. Conforme alegou, sofreu acidente do trabalho quando, desviado de sua função, consertava um telhado e caiu, fraturando o osso calcâneo. Devido à lesão, ficou afastado de suas atividades entre março e dezembro de 2010 e, ao ter alta do benefício previdenciário, o empregador não aceitou seu retorno ao trabalho. Por isso, ajuizou ação pleiteando a garantia prevista pelo artigo 118 da Lei nº 8213. O dispositivo prevê estabilidade de 12 meses ao trabalhador que sofreu acidente do trabalho e recebeu auxílio-doença acidentário.

O juiz de primeiro grau negou a pretensão, sob o argumento de que as leis referentes ao trabalho doméstico não estendem a referida garantia de emprego à categoria. O julgador citou, para fundamentar sua decisão, o parágrafo único do artigo 7 da Constituição Federal, além da Lei nº 5859, de 1972, e dos Decretos nº 71885, de 1973, e nº 3361, de 2000. Inconformado com a decisão, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS.

Ao julgar o caso na 11ª Turma, o relator do acórdão, juiz convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, destacou que a definição de empregado doméstico é "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". Portanto, conforme o magistrado, não é relevante o tipo de atividade desenvolvida no momento do acidente de trabalho, mas sim as leis que embasam a controvérsia.

O desembargador referiu, além das leis e decretos já apresentados na sentença pelo juiz de Caxias do Sul, o Decreto nº 357, de 1991, que aprova os regulamentos de benefícios da previdência social e prevê, no seu artigo 138, que as prestações relacionadas a acidentes do trabalho são devidas a todos os empregados, exceto aos domésticos.(Processo 0000047-10.2011.5.04.0403 (RO).