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sábado, 6 de julho de 2013

Porteiros poderão receber adicional de periculosidade


A Câmara analisa o Projeto de Lei 7760/10, do Senado, que assegura adicional de periculosidade a porteiros, vigias e seguranças de prédios comerciais e residenciais. Pela proposta, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5452/43), zeladores, faxineiros e serventes que, eventualmente, prestarem serviços de vigilância e segurança também receberão o benefício.
O autor do projeto, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), lembra que são cada vez mais comuns casos de porteiros que foram imobilizados ou até mesmo assassinados, devido à ação de criminosos em prédios. Crivella argumenta ainda que a instalação de câmeras, alarmes e cercas elétricas não garantiu a segurança das edificações.
Para o senador, portanto, é justo os profissionais da área de vigilância receberem adicional de periculosidade em virtude do constante risco a que são submetidos no dia a dia.
Tramitação
A proposta, que tramita em regime de prioridade e em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de
Constituição e Justiça e de Cidadania.

11 de Julho - DIA NACIONAL DE LUTA


quarta-feira, 3 de julho de 2013

Câmara impõe derrota ao governo e acaba com adicional da multa de FGTS em demissão


Pressionada por representantes do empresariado nacional, a Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (3) um projeto que acaba com uma cobrança adicional de 10% do FGTS paga pelos empregadores em demissões sem justa causa.
A votação impõe uma derrota ao governo, que é contra a extinção da tarifa extra, fonte de uma receita extra de R$ 3 bilhões por ano ao caixa do FGTS. A proposta segue para sanção da presidente Dilma Rousseff
Segundo líderes governistas, não há compromisso com o projeto, que pode ser vetado. Alguns aliados, no entanto, avaliam que existe dificuldades para o veto tendo em vista que o governo está fragilizado e sofre pressão do empresariado.
O projeto extingue a multa a partir de junho de 2013 e, de acordo com parlamentares, poderia causar efeitos retroativos.
Durante a votação, PT, PC do B e PSOL votaram pela derrubada do projeto, que é uma demanda dos empresários. O projeto foi aprovado com 315 votos favoráveis, 95 contrários e uma abstenção.
ROMBO
A contribuição foi criada em 2001 para ajudar a pagar o rombo de R$ 42 bilhões devido a milhões de trabalhadores lesados nos planos Verão e Collor 1. Com a medida, a multa do FGTS paga pelas empresas nas demissões sem justa causa passou de 40% para 50%. O trabalhador continuou recebendo os 40% e o restante foi para cobrir o rombo.
Segundo os empresários, a dívida foi quitada em julho de 2012 e as parcelas pagas indevidamente já somam mais de R$ 2,7 bilhões. A verba, dizem os empresariados, estaria abastecendo a conta do Tesouro para o superavit primário.
Desde 2002, só o adicional de 10% da multa rendeu R$ 18 bilhões ao caixa do fundo, segundo documento encaminhado pela Gerência Nacional do Passivo do FGTS da Caixa, obtido pela Folha.
A derrota do governo começou a ser desenhada na noite de ontem quando a Câmara rejeitou a preferência para que fosse votado um projeto que destinava os recursos da cobrança adicional para o Minha Casa, Minha Vida, principal programa habitacional do governo.
Ao longo da votação desta quarta-feira vários deputados da base aliada e da oposição acusaram o governo de promover uma apropriação indevida.
Um dos mais engajados a favor do projeto, o líder do PSD, deputado Eduardo Sciarra (PR), defendeu que a multa foi criada para reequilibrar as contas do FGTS. "Não estamos mexendo no dinheiro do trabalhador, mas nos 10% que já cumpriram a sua função", disse.
MINHA CASA, MINHA VIDA
O líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), disse que o dinheiro da multa financia o programa Minha Casa, Minha Vida. "Se a multa acabar, estaremos comprometendo parte de um programa social da mais alta relevância que é o Minha Casa, Minha Vida", disse.
O líder da minoria na Câmara, deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), disse que o governo não pode usar o impacto no programa habitacional para justificar a manutenção da cobrança.
"O governo está se apropriando desses recursos para o superávit primário e não para o Minha Casa, Minha Vida. O governo não pode jogar o Congresso contra a população dizendo que é por essa finalidade".

sexta-feira, 28 de junho de 2013

CONATEC participa de reunião sobre mobilização nacional do movimento sindical

Paulo Ferrari, vice-presidente da CONATEC e presidente da Federação Nacional dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios (FENATEC), se reúne na manhã desta sexta-feira (28/6) junto à Força Sindical e representantes de sindicatos de todo o Brasil. A reunião pretende discutir como serão realizadas as manifestações e paralizações para o dia 11 de julho, dia marcado para a grande mobilização nacional do movimento sindical. "As manifestações estão dando resultado, pois, devido aos atos, a presidente [Dilma] está sendo cobrada para dar uma resposta ao país e seus movimentos", diz Paulo Ferrari.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

ESTABILIDADE DA GESTANTE - É A PARTIR DA GRAVIDEZ OU DA COMUNICAÇÃO À EMPRESA?

A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
 I - ... 

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 
 a) .... 

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Conforme estabelece a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.

No entanto, a dúvida de muitas empresas é se esta estabilidade deve ser conferida a partir da gravidez da empregada ou da data em que a mesma comunica o fato ao empregador.

A maioria das empresas alega que não há como conferir a estabilidade à empregada se desconhece que a mesma está grávida, sendo portanto, passível de desligamento arbitrário.
Analisando esta situação, podemos vislumbrar que a estabilidade pode decorrer de 3 (três) datas distintas, sendo:
  • Data 1: Data da gravidez em si; 
  • Data 2: Data de confirmação da gravidez pelo médico (que pode ocorrer na mesma semana, 1 mês ou até 3 meses depois, dependendo do caso); e
  • Data 3: Data da comunicação por parte da empregada ao empregador.
Através de alguns julgados trabalhistas, observamos que o entendimento jurisprudencial é de que o que vale é a data da confirmação da gravidez e não a data da comunicação do estado gravídico ao empregador.

Entende-se como data da confirmação da gravidez a data da concepção em si, ou seja, ainda que a empregada tenha a confirmação médica em novembro de que está grávida desde setembro, por exemplo, o fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade é o mês de setembro.

Sob este viés, podemos concluir que o empregador simplesmente teria que adivinhar se a empregada está ou não grávida para só então proceder ou não a demissão?
É sabido que quem assume o risco do empreendimento, recebendo os lucros ou suportando os prejuízos advindos da atividade econômica, é o empregador. 
Neste sentido, há que se considerar que a arbitrariedade em demitir ou não a empregada torna-se um risco para o empregador, pois a legislação busca assegurar não só a garantia do emprego, mas proteger as condições básicas de sustento ao nascituro, através dos rendimentos da genitora, pelo período de, no mínimo, cinco meses após o parto.
Não obstante, a própria legislação proíbe a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez.
Esta proibição, por si só, transfere o risco da demissão ao empregador, pois ainda que este tenha sido comunicado (em atraso) sobre o estado gravídico da empregada e sendo comprovado que a data da confirmação da gravidez tenha sido antes da demissão, poderá o empregador ser obrigado a reintegrá-la ao quadro da empresa ou, não sendo possível, indenizá-la. 
Até setembro/2012 havia divergências quanto à estabilidade se a gravidez da empregada ocorria no curso do aviso prévio. Isto porque o aviso prévio era "equiparado" a um contrato por tempo determinado, já que as partes estavam cientes do prazo certo de início e fim do aviso.
Havia também o entendimento de que a estabilidade no contrato de trabalho por tempo determinado não era devido, justamente pelo fato de que o empregado, ao celebrá-lo, já conhecia o seu término.
Entretanto, tanto no contrato de trabalho por tempo determinado (inclusive o de experiência) quanto no caso do aviso prévio, a estabilidade passou a ser garantida a partir da alteração do inciso III da Súmula 244 do TST, o qual assim explicitou:
"III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.(Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012)."
Não obstante, com a publicação da Lei 12.812/2013, a qual acrescentou o art. 391-A à CLT ratificando o entendimento jurisprudencial declinado pelo TST, tal garantia foi definitivamente edificada, in verbis:
"Artigo 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Assim, mesmo que a confirmação da gravidez tenha sido durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, ou seja, ainda que a concepção da gravidez tenha ocorrido após a data de comunicação do aviso prévio, a empregada terá direito à estabilidade, já que a lei assim o garante.
Da mesma forma o empregador poderá ser compelido à reintegrar ou indenizar a empregada que, no curso do contrato de trabalho por tempo determinado, vier confirmar a gravidez, uma vez que a Súmula do TST também assegura o preceito estabilitário disposto na Constituição Federal. 
Veja abaixo julgamento recente do TST sobre o caso de uma empresa que foi obrigada a indenizar a empregada, demitida sob a forma de aviso prévio indenizado, mesmo tendo conhecimento do estado gravídico após a homologação da rescisão contratual.
GRAVIDEZ DURANTE AVISO PRÉVIO GERA O DIREITO A ESTABILIDADE
Fonte: TST - 18/02/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.
Em processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.
A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. 
Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada. "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.
Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade. (Processo: RR-490-77.2010.5.02.0038).