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quarta-feira, 30 de julho de 2014

Novos valores de depósitos recursais passam a valer na próxima sexta-feira (1º)

Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal entram em vigor no dia 1º de agosto, próxima sexta-feira. Previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os valores foram reajustados pela variação acumulada do INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período de julho de 2013 ajunho de 2014.

De acordo com a nova tabela, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 17 de julho,  o depósito referente à interposição de Recurso Ordinário passa a ser de R$ 7.485,83. Já nos casos de interposição de recurso de revista, embargos e recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor do depósito será de R$ 14.971,65.

Sem depósito de FGTS por dois anos, metalúrgico consegue rescisão indireta do contrato

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pedida por um empregado da Metalúrgica Vale do Jatobá Ltda., que deixou de fazer os depósitos de FGTS por mais de dois anos. Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o contrato é rescindido por iniciativa justificada do empregado, diante de falta grave cometida pelo empregador, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas.
Com mais de 14 anos na empresa, o metalúrgico deixou o emprego e, na reclamação trabalhista, afirmou, entre outros problemas, que a empregadora atrasava salários constantemente e não tinha recolhido o FGTS de março de 2009 a abril de 2011. O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarou o empregado demissionário, garantindo-lhe apenas o 13º salário proporcional e as férias vencidas e proporcionais. Para o Regional, a falta do recolhimento não tinha "gravidade suficiente a tornar insuportável a continuidade do vínculo laboral".
Diante dessa decisão, o autor da reclamação recorreu ao TST, persistindo no pedido de rescisão indireta. Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso, a conclusão do TRT está em dissonância com a frequente, notória e atual jurisprudência do TST. E, nesse sentido, apresentou precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de diversas Turmas do TST. "A ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação contratual", destacou.
A situação, segundo o ministro Dalazen, "constitui justa causa cometida pelo empregador", e tem gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de emprego.  Ele explicou que, embora, de modo geral, o trabalhador só possa dispor do crédito decorrente do recolhimento do FGTS após o término do contrato de emprego, há hipóteses que possibilitam a movimentação da conta vinculada independentemente do rompimento contratual. "Por exemplo, quando o próprio empregado encontra-se acometido de neoplasia maligna (câncer)", explicou.
Dessa forma, o não recolhimento ou a irregularidade dos depósitos de FGTS pode inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Como no caso isso ocorreu por mais de dois anos, a conclusão foi pelo reconhecimento da rescisão indireta e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura por justa causa do empregador.
(Lourdes Tavares/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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terça-feira, 1 de julho de 2014

Plano Real, que acabou com hiperinflação, completa duas décadas

Em meio a um misto de expectativa e de desconfiança, a economia brasileira experimentava uma revolução há exatamente 20 anos. Em 1º de julho de 1994, entrava em vigor o real, moeda que pôs fim à hiperinflação que assolou a população brasileira nos 15 anos anteriores.

Apenas no primeiro semestre daquele ano, a inflação totalizou 757%, média de 43% ao mês de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Nos seis meses seguintes, o índice desabou para 18,6%, média de 2,9% ao mês.

Em vez de cortes de zeros na troca de moedas, o caminho para domar a inflação passou pela Unidade Real de Valor (URV). Cada real equivalia a uma URV, que, por sua vez, valia 2.750 cruzeiros reais, moeda em vigor até o dia anterior. Definida como uma quase-moeda, a URV funcionava como uma unidade de troca, que alinhava os preços seguidos de vários zeros em cruzeiros reais a uma média de índices de inflação da época.

Em vigor por quatro meses, de março a junho de 1994, a URV, na prática, promoveu a dolarização da economia sem, de fato, abrir mão da moeda nacional. Como cada URV valia US$ 1, o real iniciou sua trajetória também cotado a um dólar. O mecanismo uniformizou todos os reajustes de preços, de câmbio e dos salários de maneira desvinculada da moeda vigente, o cruzeiro real, sem a necessidade de congelamentos e de tabelamentos, como nos planos econômicos anteriores.
Um dos economistas que desenvolveu o Plano Real, o ex-presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico Social (BNDES) Edmar Bacha acredita que a transparência foi o grande diferencial que levou o plano a ter sucesso depois de tentativas fracassadas de conter a inflação. “Todos os outros planos foram feitos em segredo e surpreendendo a população. Esse foi feito às vistas da população, em etapas, e com total aprovação prévia do Congresso Nacional”, diz Bacha, atualmente diretor da Casa das Garças, instituto dedicado a estudos e debates de economia.

O Plano Real, na verdade, começou a ser pavimentado um ano antes. Em agosto de 1993, o então ministro da Fazenda do governo do presidente Itamar Franco, Fernando Henrique Cardoso, comunicou o corte de três zeros no cruzeiro e o lançamento do cruzeiro real. Naquela ocasião, já estava acertada a criação do real, embora os detalhes do plano só tenham sido anunciados em março do ano seguinte, quando passou a vigorar a URV.
O plano foi implementado em duas fases para permitir, sem congelamento de preços, a transição entre o cruzeiro real e o real. A URV uniformizou todos os reajustes de preços, de câmbio e dos salários de maneira desvinculada da moeda vigente, o Cruzeiro Real (CR$). A cada dia, o Banco Central fixava uma taxa de conversão da URV em CR$, com base na média de três índices diários de inflação – os bens e serviços continuavam a ser pagos em CR$, mas passaram a ter referência numa unidade de valor estável.

O lançamento do real, em 1º de julho de 1994, deu início à segunda fase do plano. À frente do Ministério da Fazenda à época estava Rubens Ricupero. A conversão e os cálculos baseados na URV saíram de cena para a entrada do real. A partir de então, os juros altos e o dólar barato, com câmbio praticamente fixo, passaram a ser os principais instrumentos do governo para controlar a inflação. Em 1999, após a crise da Rússia, o governo adotou modelo em três pilares em vigor até hoje: superávit primário (esforço fiscal), câmbio livre e metas de inflação.

A Agência Brasil procurou o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, o ex-ministro da Fazenda Pedro Malan e os ex-presidentes do Banco Central Gustavo Franco e Pérsio Arida – membros da equipe que desenvolveu o Plano Real – mas não conseguiu retorno.

*Colaboraram Daniel Lima e Alana Gandra