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domingo, 11 de setembro de 2011

Trabalhador que não contribui com sindicato não tem direito à benefícios da convenção coletiva

O Juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo sentenciou como inaplicável as vantagens negociadas para a Convenção Coletiva de Trabalho aos empregados não sindicalizados. Ou seja, a aqueles que não contribuem com a entidade sindical de sua categoria não cabe também o direito de usufruir dos benefícios previstos na Convenção Coletiva. A sentença proferida é referente ao processo nº 01619-2009-030-00-9, item 6. Em sua transcrição, o Juiz Eduardo Rockenbach Pires defendeu o trabalho das entidades sindicais e destacou a importância da participação do trabalhador da categoria. “Item 6 - O autor sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical dos trabalhadores. A despeito disso, não menos certo é que
as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns. Aliás, como qualquer associação de particulares.” Baseado neste argumento, o Juiz disse ser justo que o autor não se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria, já que o mesmo se recusa em contribuir com a entidade. “Por estas razões, não procedem os pedidos pertinentes a direitos previstos na convenção coletiva de trabalho, conforme os tópicos respectivos”, conclui o Juiz referente ao item da Inaplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho.

Cabe ressaltar que a sentença citada serve como parâmetro para outros processos, reforçando os objetivos do sistema sindical e destacando ainda mais a importância das negociações e das convenções coletivas de trabalho.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

EMPREGADO COM ESTABILIDADE FOI DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA - O QUE FAZER?

Embora pareça ser impossível de acontecer, esta é uma situação que pode ocorrer e acontece no dia-a-dia das empresas, seja por falta de atenção, por falta de controle dos empregados que possuem estabilidade ou até por intenção em função de desentendimentos internos.

A estabilidade provisória é um período de garantia do emprego ao trabalhador que se enquadra em uma das situações estabelecidas pela norma trabalhista.

A legislação trabalhista, com o intuito de possibilitar maior equilíbrio entre a parte contratante (empregador) e a parte contratada (empregado), estabeleceu estas garantias para situações distintas e períodos distintos, a saber:

a) Acidente de Trabalho - Garantia de estabilidade para o empregado segurado que sofreu acidente de trabalho pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, consubstanciada no art. 118 da Lei 8.213/91;

b) CIPA - Garantia de estabilidade para o empregado eleito para a CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após seu mandato, consubstanciada no art. 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;

c) Dirigente de Cooperativa - Garantia de estabilidade para o empregado eleito diretor de sociedades cooperativas desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato, consubstanciada no art. 55 da Lei 5.764/71;

d) Dirigente Sindical - Garantia de estabilidade para o empregado eleito ao cargo de direção ou representação de entidade sindical a partir do momento de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, consubstanciada no art. 8º, inciso VIII da Constituição Federal e art. 543 da CLT;

e) Empregado Reabilitado - Garantia de estabilidade para o empregado reabilitado ou deficiente habilitado até que seja contratado um substituto de condição semelhante, consubstanciada no art. 93, § 1º da Lei 8.213/91;

f) Gestante - Garantia de estabilidade à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consubstanciada no art. 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;

g) Outras Garantias - Outras garantias previstas em acordos ou convenção coletiva de trabalho como empregados que estão em período de pré-aposentadoria, empregados que retornam do auxílio-doença, complemento de estabilidade para a gestante além da prevista em lei e etc.

O legislador, ao criar estas situações de estabilidade, estabeleceu que as empresas só pudessem demitir os empregados imbuídos desta garantia no caso de falta grave cometida dentre as previstas no art. 482 da CLT.

Não havendo justo motivo, a empresa não poderá demitir o empregado, sob pena de reintegrá-lo por força de determinação judicial.

O artigo 165 da CLT dispõe em seu parágrafo único, por exemplo, que o empregador que despedir o empregado titular representante da CIPA de forma arbitrária, ou seja, sem justo motivo, poderá ser condenado a reintegrá-lo por determinação judicial.

COMUNICAÇÃO DO DESLIGAMENTO - SEM EFETIVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

A empresa que por falta de atenção, descuido ou qualquer outro motivo comunicar o desligamento sem justa causa do empregado que tenha garantia de emprego, percebendo o equívoco antes da homologação, poderá anular o aviso, comunicando (formalmente) ao empregado que retorne às suas atividades normais.

Como a lei estabelece a garantia, caberá ao empregado, aceitar ou não a reintegração a partir do momento do comunicado da empresa. Se aceitar, a empresa o reintegra ao seu quadro de pessoal, pagando ossalários devidos desde a data do aviso até a data de retorno, como se trabalhando estivesse. Do contrário, poderá ficar caracterizado o desinteresse de sua parte na continuidade do vínculo empregatício e assim sendo, terá a opção de pedir o desligamento.

É que como o legislador buscou manter a continuidade do vínculo empregatício, o empregado que expressa ou tacitamente se recusa a voltar ao trabalho, pode acabar perdendo esta garantia. Embora isto possa ser questionado futuramente na Justiça do Trabalho, a empresa poderá se eximir da obrigação de reintegrá-lo ou de indenizá-lo, se comprovar que a iniciativa da recusa à reintegração foi do empregado e não da empresa.

COMUNICAÇÃO DO DESLIGAMENTO - EFETIVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Poderá ocorrer ainda o desligamento sem justa causa e a homologação da rescisão de contrato de trabalho do empregado com garantia de emprego, sem que sejam percebidos pela própria empresa, pelosindicato ou pelo Ministério do Trabalho no ato da homologação.

Mesmo que ninguém tenha percebido ou que logo após a homologação a empresa, sindicato ou Ministério do Trabalho tenha ciência do fato da estabilidade, a empresa poderá, por iniciativa própria, proceder a reintegração do empregado demitido pelos seguintes meios formais:

  • Comunicação direta ao empregado;

  • Comunicação ao empregado com anuência do sindicato da categoria representativa profissional;

  • Comunicação ao empregado e sindicato, dando ciência ao Ministério do Trabalho da solicitação de reintegração do empregado.

Cabe ao empregador esgotar todos os meios para que a reintegração do empregado seja efetivada. Se, ainda assim, este não se manifestar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, entendemos que o empregador poderá, através da orientação do Departamento Jurídico, se utilizar dos procedimentos normais para a caracterização de abandono de emprego, ou seja, coletar provas de que houve desinteresse do empregado na manutenção do vínculo empregatício para, numa futura ação judicial, se eximir da obrigação de reintegrá-lo ou até mesmo de indenizá-lo.

Havendo o aceite do empregado, mesmo que dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o empregador se responsabilizará pelo pagamento de todos os salários devidos desde a data do desligamento indevido até a data de sua efetiva reintegração, tendo este, a garantia do emprego até o prazo final da estabilidade.


sábado, 27 de agosto de 2011

Condomínios temem precarização do trabalho com terceirizações

O diretor da Conatec (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios), Paulo Ferrari, levou ao gabinete do presidente da Comissão de Defesa do Consumidor na Câmara, deputado Roberto Santiago (PV-SP) - também relator da Comissão Especial do Trabalho Terceirizado, as impressões da Conatec acerca da audiência pública realizada nesta quarta-feira (30), e a preocupação com a precarização do trabalho por meio de contratos de terceirizações, nesta quinta-feira (30). Roberto Santiago enfatizou na reunião que há um excesso de contratos desse tipo, a ponto de "construtoras não mais construírem, mas contratarem pessoas que façam o trabalho mais barato". A comissão reúne 22 projetos que tratam do tema na Casa, e foi criada para que as matérias não fossem aprovadas em diferentes comissões de forma simultânea sem um debate em que patrões e empregados pudessem ser ouvidos.


Carolina Mourão

Assessoria de Comunicação
Deputado Roberto Santiago (PV-SP)
Postado por Deputado Federal Roberto Santiago PV-SP às 12:34

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Trabalhadores lançam campanha em defesa da CLT e da pauta trabalhista

O Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST) que congrega centrais sindicais e confederações das diversas categoriais profissionais, lança na próxima segunda-feira (22), a "Campanha Nacional em Defesa da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas e dos direitos trabalhistas", no Senado Federal, no auditório Petrônio Portela.A campanha além de defender a manutenção da CLT, combate o PL 1.463/2011, do deputado Silvio Costa (PTB-PE), que instituiu o Código do Trabalho e revoga várias leis e partes da CLT em detrimento da classe trabalhadora."O projeto não foi discutido com o movimento sindical dos trabalhadores. Há somente a visão patronal e por isso vamos lutar pela sua rejeição", afirma Lourenço Ferreira Prado, coordenador interino do FST e presidente da Contec (Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito)."Pauta trabalhista" O FST também luta pelo fim das práticas antissindicais, fim do fator previdenciário, redução da jornada de trabalho para 40 horas, regulamentação da contribuição assistencial, reformas política e tributária e, por segurança e saúde do trabalhador.O lançamento será durante a realização da audiência pública da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, que será conduzida pelo senador Paulo Paim (PT-RS) e terá palestras de Pedro Luciano de Oliveira Dornelles, advogado especialista em direito e em processos trabalhista e previdenciário e, André Luís dos Santos, assessor parlamentar do DIAP.Dirigentes sindicais e parlamentares prestarão homenagem ao jurista Arnaldo Lopes Sussekind, único remanescente da comissão que redigiu o projeto que deu origem à CLT.Serviço:Local: Auditório Petrônio Portela - Senado FederalHorário:

sábado, 25 de junho de 2011

SECSUL INFORMATIVO



AVISO PRÉVIO PODERA TER MAIS DE 30 DIAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá uma fórmula de cálculo do valor do aviso prévio devido aos trabalhadores em caso de demissão sem justa causa para que o valor seja proporcional ao tempo de serviço.

O cálculo será aplicado enquanto o Congresso não aprovar uma lei específica sobre o assunto. Hoje, o valor pago pelos empregadores equivale a 30 dias de trabalho, independentemente do tempo de serviço. A indenização deve ser paga ou o funcionário mantido por mais um mês até o seu desligamento efetivo.

Durante o julgamento dos processos de quatro ex-funcionários da Vale, diversas propostas foram aventadas. Como não houve consenso sobre a fórmula que seria aplicada, os ministros decidiram adiar a discussão para o segundo semestre. O ministro Marco Aurélio, por exemplo, propôs 10 dias de aviso prévio a cada ano de serviço do funcionário, resguardado o piso de 30 dias. Caso uma pessoa seja demitida após 30 anos de serviço, como era o caso de um dos processos, a empresa teria de pagar o equivalente a 300 dias de salário como aviso prévio.

O presidente do Supremo, Cezar Peluso, considerou o valor muito alto e sugeriu que fosse reduzido pela metade: a cada ano de trabalho, a empresa teria de pagar o equivalente a cinco dias de trabalho, também mantido o piso de 30 dias. Depois sugeriu que fosse pago um salário a cada 6 anos de trabalho. O ministro Luiz Fux propôs que fosse pago o equivalente a três meses de salário quando o trabalhador supera dez anos de serviço. Ricardo Lewandowski baseou-se num projeto que tramita no Senado e propôs o pagamento equivalente a 30 dias para o trabalhador com menos de um ano, de 45 dias para quem está há mais de um ano e de 60 dias para quem está há mais de dez anos.

Para todos. A regra a ser definida pelo STF valerá para os quatro processos em julgamento, mas qualquer trabalhador poderá recorrer para ter direito à mesma fórmula. “Ao solucionar o caso concreto, teremos uma norma que será observada para os outros casos”, disse o relator, ministro Gilmar Mendes.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

RISCOS TRABALHISTAS EXISTEM PARA QUEM DESCONHECE OU NÃO AGE PREVENTIVAMENTE

Hodiernamente é muito importante poder dispor de ferramentas tecnológicas que nos auxiliam na pesquisa e orientação quanto aos aspectos e dificuldades no gerenciamento das questões trabalhistas.

Inúmeros são os sites, blogs, twitters, e-mails, boletins e até assessorias via fone ou internet que possibilitam atualizações rápidas e essenciais para desenvolver nossos trabalhos.

No entanto, o que percebemos é que grande parte dos problemas apontados abaixo ainda continuam sendo o "calcanhar de Aquiles" de inúmeras empresas frente à Justiça do Trabalho.

Questões como jornada de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, equiparação salarial, horas in itinere, horas sobreaviso, verbas rescisórias, férias, entre outros, insistem em causar grandes impactos nos orçamentos das empresas por conta das reclamatórias trabalhistas devido a falta de procedimentos internos que minimizem estes riscos.

Se há uma grande demanda nas ferramentas de informação sobre as questões trabalhistas, então a causa destes impactos, se presume ser resultado da falta de ação na busca da contenção destas anomalias.

Os responsáveis pela administração e gestão de pessoas da empresa precisam agir de forma a identificar os focos causadores dos principais problemas laborais enfrentados pela organização.

Para tanto é preciso se organizar e estabelecer procedimentos para que estes sejam efetivamente utilizados, reavaliados e melhorados de forma que as mudanças que ocorrerem ao longo do tempo, possam ser assimiladas e controladas por meio destes parâmetros.

É como utilizar o método PDCA no gerenciamento e controle das questões trabalhistas, estabelecendo metas (Plan - Planejar), executando as tarefas definidas no planejamento (Do - Executar), comparar os resultados alcançados na execução com o planejado (Check - Checar) e agir de forma a implementar soluções que eliminem eventuais divergências entre o planejado e o executado (Action - Agir).

Talvez a etapa mais difícil deste ciclo seja o planejamento, pois definir claramente o problema, investigar as características, descobrir as causas e estabelecer um plano de ação exige conhecimento prático daárea trabalhista.

Ainda que se pense não ter toda a experiência prática necessária, há condições de desenvolver um plano de ação para conter, senão todos, os principais problemas ou os que mais afetam negativamente a empresa.

O controle de documentos básicos como contrato de trabalho incompleto, falta de aditivo contratual por conta de alteração de função ou condição de trabalho, ausência de acordo de compensação, controle de exames médicos, controle de intra e interjornada, supressão de horas extras, alteração de horário e de jornada de trabalho, controle e gerenciamento da folha de pagamento e dos respectivos encargos sociais, controle da segurança e medicina do trabalho (PPRA, PCMSO, PPP) e diversos outros procedimentos, podem ser facilmente estudados e compreendidos.

Mais importante que saber negociar um bom acordo na Justiça do Trabalho é agir preventivamente para que o empregado não se sinta violado em relação aos seus direitos e, ainda que não faça mais parte da empresa, não tenha motivos para buscar qualquer direito na Justiça.

Para minimizar os riscos trabalhistas, evitar reclamatórias, criar procedimentos de forma a orientar os empregados e alertar os responsáveis pela gestão de pessoas (chefes, gerentes, supervisores) da empresa, conheça a obra Prevenção e Minimização dos Riscos Trabalhistas.

OFENSAS VERBAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO SÃO INTOLERÁVEIS

São comuns pessoas que já presenciaram ou ouviu de colegas sobre ocorrência de ofensas de superior hierárquico ao seu subordinado no ambiente de trabalho. Fatos desta natureza deveriam ser combatidos pelas empresas de forma veemente, pois são atitudes intoleráveis que demonstram o descontrole de pessoas que as cometem.

Chamar alguém de ignorante, imbecil, burro, estúpido ou outros adjetivos desta natureza pode ser falta de bom senso, compreensão do todo e de auto julgamento. A educação que você teve, o ambiente sócio familiar em que cresceu e se desenvolveu ou os recursos que lhe foram disponibilizados inevitavelmente foram diferentes de seu colega de trabalho, de seu chefe ou de seu subordinado.

Se considerarmos que temos uma inteligência insuperável em relação a todo e qualquer cidadão, o que para praticamente "101%" das pessoas seja um mito, ainda assim não seríamos capazes de esnobar ou humilhar outra pessoa com tais ofensas, pois o "mais inteligente" jamais teria tal atitude, ato que por si só reduziria esta condição de "superioridade intelectual".

As humilhações podem ocorrer entre colegas de trabalho, superior e subordinado, entre chefes ou diretores ou entre empregados de empresas prestadoras de serviço. Não é a condição favorável ou desfavorável hierárquica ou financeira que vai lhe permitir tal atitude, independentemente de quem "se acha no direito" é o ato em si que deve ser condenado.

Presenciar estes fatos e simplesmente ignorar ou ser cúmplice deste tipo de atitude representa o descaso para com o agredido e para consigo mesmo, pois estará reconhecendo a atitude como correta e autorizando que amanhã a vítima possa ser você.

Pessoas sensatas e equilibradas conseguem conviver com opiniões diferentes, com decisões do chefe ou da empresa que não são as ideais em sua concepção e nem por isso, xingam ou desmerecem as atitudes dos outros.

Se seu chefe é "burro" ou se o colega que foi escolhido para assumir a vaga de encarregado em vez de você é um "idiota" é uma decisão da empresa que precisa respeitar. Mais importante que respeitar tal decisão é se auto julgar para saber se você é tudo o que "acha que é".

Se a resposta é sim então peça demissão e vá trabalhar com chefes, colegas ou superiores que mereçam seu respeito ou então demonstre, por meio de seu trabalho, que você merece estar no lugar deles e conquistar suas vagas, será questão de tempo.

As vezes podemos sim pensar que somos mais capacitados que outras pessoas, mas daí a externar esta conclusão humilhando ou ofendendo verbalmente alguém é comprovar que estamos enganados em relação a nossa "superioridade".

O respeito às pessoas, às suas condições de vida social e financeira e acreditar que podem melhorar por meio da educação, treinamento e capacitação é a melhor forma também de conquistar reciprocidade a este respeito.

Veja julgado recente da Justiça do Trabalho de Santa Catarina que condenou a empresa ao pagamento de indenização a um estagiário que sofria constantemente com as ofensas de uma empregada, mesmo na presença da superiora hierárquica.

Fonte: TRT/SC - 17/05/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O juiz Roberto Masami Nakajo, da 1ª VT de Florianópolis, condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um ex estagiário. Além deste pedido, o autor da reclamatória trabalhista queria o reconhecimento de vínculo de emprego e consequentes equiparação salarial e verbas trabalhistas. Desde a Emenda Constitucional 45/2004 a Justiça do Trabalho é competente para a análise de pedidos relacionados a todas as relações de trabalho, conforme o artigo 114 da Constituição Federal.

Em seu depoimento, o autor disse que era frequentemente desrespeitado por uma empregada da ré, mesmo na presença de sua superiora hierárquica, que não tomava nenhuma providência. Era chamado de “burro”, “ignorante”, e indagado sobre como teria conseguido entrar na faculdade. As informações foram confirmadas por testemunhas, inclusive pela preposta da empresa, que também foi vítima dos desmerecimentos.

Para o juiz Nakajo, o empregador deve responder pelos atos de seus prepostos. "O bom ambiente de trabalho é dever de todos, empregados e empregadores". Na fixação do valor, considerou a extensão do dano e que a empresa já tomou medidas para evitar novas ofensas, transferindo a funcionária para um setor administrativo onde tem menos contato com pessoas. Ponderando as circunstâncias, o valor que o autor recebia a título de bolsa e o porte da empresa, fixou a indenização em R$ 600.

Vínculo de emprego

O pedido de vínculo de emprego foi negado pelo juiz, que considerou o fato de o próprio autor, em depoimento pessoal, ter afirmado ser correta a contratação entre janeiro e julho de 2009. A única irregularidade apontada é que, sem renovação oficial, ele trabalhou por mais seis meses. Mesmo sem contrato escrito aceitou continuar executando as mesmas atividades, com mesma carga horária e mesmo valor de bolsa.

"Concluo que houve acerto tácito na prorrogação do estágio e que assim assentiu o autor porque, caso contrário, poderia ter deixado de trabalhar quando encerrado o primeiro contrato", assinalou o magistrado.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

TST LANÇA HOT SITE DO PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

A conscientização e a formação dos trabalhadores no local de trabalho são a melhor forma de prevenir acidentes, a que acresce a aplicação de todas as medidas de segurança coletiva e individual inerentes à atividade desenvolvida.

Os custos dos acidentes de trabalho, para os trabalhadores acidentados e para as empresas, são elevadíssimos.

Prevenir, quer na perspectiva do trabalhador quer na do empregador, é a melhor forma de evitar que os acidentes aconteçam. As ações e medidas destinadas a evitar acidentes de trabalho estão diretamente dependentes do tipo de atividade exercida, do ambiente de trabalho e das tecnologias e técnicas utilizadas.

O hot site podem ser encontradas informações sobre o que é o programa, dados estatísticos, entidades envolvidas, plano de ação e notícias a respeito do assunto.

Iniciativa do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho tem como principal objetivo reverter o crescimento do número de acidentes de trabalho ocorrido nos últimos anos no Brasil.