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terça-feira, 20 de julho de 2010

DIREITOS DOS TRABALHADORES EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS


SEUS DIREITOS
DIREITOS DO TRABALHADOR

TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT

A CLT, criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, é o principal instrumento para regulamentar as relações de trabalho e proteger os trabalhadores.

FÉRIAS

Quem tem direito: todo trabalhador, inclusive os não efetivados.

Como funciona: o trabalhador tem direito às férias um ano após sua contratação, que pode ser concedida nos doze meses após a data que adquire este direito. Se o funcionário completar dois anos sem sair de férias, ele tem o direito de recebê-las em dobro o valor da respectiva remuneração (artigo 137 da CLT). O período de férias deve ser informado ao trabalhador com antecedência mínima de 30 dias. O início das férias não poderá coincidir com feriado ou folga.

Tempo de férias: após o período de doze meses do respectivo período aquisitivo, o empregado terá direito as férias na seguinte proporção:

Até 05 faltas: 30 dias corridos de férias
De 06 a 14 faltas: 24 dias corridos de férias
De 15 a 23 faltas: 18 dias corridos de férias
De 24 a 32 faltas: 12 dias corridos de férias
Acima de 32 faltas: não tem direito a férias.

Faltas que não podem ser descontadas das férias do trabalhador:
ü Falecimento de parente ou dependente econômico (até dois dias consecutivos);
ü Casamento (até três dias consecutivos);
ü Nascimento filho (até cinco dias, no decorrer da primeira semana);
ü Doação voluntária de sangue comprovada (um dia para 12 meses de trabalho);
ü Alistar-se como eleitor (até dois dias consecutivos ou não);
ü Cumprir as exigências do Serviço Militar (pelo tempo que se fizer necessário);
ü Provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
ü Quando tiver que comparecer a juízo (pelo tempo que se fizer necessário).
A lei considera que o ideal é um só período de férias corridas. Como não é sempre possível ter os 30 (trinta) dias corridos, pode-se dividi-las em duas partes desde que os períodos não sejam menores que dez dias. Menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos só podem tirar férias num só período.

Como é pago: quando o trabalhador sair de férias, receberá o salário do mês trabalhado mais o período de férias acrescido de um terço. Este pagamento deve ser feito até dois dias antes do início do período de férias, com recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período de férias.

Férias proporcionais: se na rescisão do contrato o trabalhador não tiver completado 12 meses trabalhados, tem direito a receber o valor proporcional aos meses trabalhados acrescidos de um terço, na proporção de 1/12 avos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias.

Abono de férias: direito de o trabalhador vender um terço de suas férias ao empregador e receber estes dias em dinheiro. É necessário requerê-lo 15 dias antes do término de seu período aquisitivo de férias.
INTERVALO

O que é: durante a jornada de trabalho, o trabalhador tem direito a intervalos para repouso, descanso e alimentação.

Como funciona: o período de intervalo durante a jornada de trabalho varia de acordo com a quantidade de horas trabalhadas. Para jornadas de oito horas, o intervalo deve ser de uma a duas horas, e para jornadas de seis horas, o intervalo deve ser de 15 minutos. Além destas, a lei também determina que o intervalo entre duas jornadas de trabalho deve ser de, no mínimo, 11 horas.

Mães em Período de Amamentação: mães de recém-nascidos têm direito a dois intervalos de meia hora, na jornada de trabalho, para amamentar crianças de até seis meses de idade (artigo 396 da CLT)

HORAS EXTRAS

O que é: são horas trabalhadas além da jornada contratual de cada empregado. Assim, se a jornada for de quatro, seis ou oito horas, todas as excedentes deverão ser pagas como extras. O valor da hora extra é calculado sobre o salário nominal e adicionais pagos com habitualidade acrescido de, no mínimo, 50% da hora normal, mas é importante consultar as convenções ou acordos coletivos porque esse percentual pode ser ampliado. As horas extras não podem exceder duas horas diárias conforme legislação pertinente salvo motivo de força maior. Importante ressaltar que as horas extras refletem no repouso semanal remunerado conforme súmula 172 do TST.

Quem tem direito: quem trabalha além das horas estabelecidas em seu contrato de trabalho.

Como é calculada: pegue o quanto você ganha por hora e multiplique pelo percentual da hora extra; o resultado desta conta será o valor de uma hora extra. Por fim, multiplique o valor de uma hora extra pelo número de horas que você trabalhou a mais.

Como a hora extra é paga: estas devem ser pagas no final do mês em que o trabalho foi prestado. Havendo acordo da empresa com o sindicato ou convenção coletiva de trabalho, as horas extras poderão ser compensadas com dias de folga.

Integração das horas extras nos domingos e feriados: soma-se o total do valor das horas extras pagas no mês e dividi-se pelos dias úteis (inclusive aos sábados); o valor encontrado deve ser multiplicado pelos domingos e feriados para encontrar o valor a ser pago.

REPOUSO SEMANAL

O que é: descanso que visa a recuperação física e mental do trabalhador e é pago pelo empregador.

Quem tem direito: todo o trabalhador com carteira assinada.

Como funciona: para cada período de 24 horas consecutivas, o trabalhador passa a ter direito ao repouso semanal remunerado que deve ser preferencialmente, no todo ou em parte, no Domingo. Nos serviços que exigirem trabalho aos domingos, o descanso semanal deverá ser realizado em sistema de revezamento constante, fixado em escala mensal organizada e sujeita à fiscalização. É ainda necessária a autorização prévia da autoridade trabalhista competente. Se não houver remanejamento e o trabalhador não tiver acesso a um di semanal de repouso, este deve ser pago com o dobro do valor do dia normal, além do valor de repouso. Faltas injustificadas os dias que antecedem ao repouso semanal não implicam na perda do direito a ele. Mas, neste caso, perderá o direito à remuneração pelo dia de descanso semanal.

VALE TRANSPORTE

O que é: um benefício em que o empregador antecipa o valor gasto com transporte para que o trabalhador se desloque de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, e é concedido a todos os trabalhadores, inclusive os domésticos.

Como funciona: o custo do vale transporte é dividido entre o trabalhador e o empregador. Do trabalhador será descontado até 6% de seu salário. Por exemplo, um trabalhador recebe um salário de R$ 500,00 por mês e gasta com transporte por mês R$ 100,00. Se este trabalhador solicitar vale transporte, ele passará a gastar com transporte apenas 6% do seu salário, no caso R$ 30,00. A diferença de R$ 70,00 para completar os R$ 100,00 será paga pelo empregador.

SEGURO-DESEMPREGO

O que é: assistência financeira temporária concedida aos trabalhadores formais demitidos sem justa causa. Tem direito os trabalhadores desempregados que:
ü Receberam salário nos últimos seis meses e foram demitidos sem justa causa;
ü Não possuam renda própria para o sustento da família; e
ü Não recebem benefício previdenciário, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

1) Documentação necessária:
ü Carteira de trabalho e formulário de requerimento do Seguro-Desemprego;
ü Termo de Rescisão de Trabalho quitado: 1ª via da Comunicação de Dispensa (via marrom) e 2ª via do Requerimento do Seguro-Desemprego (via verde)

2) Onde requerer: Delegacia Regional do Trabalho e Postos de Atendimento ao Trabalhador.

3) Prazo para dar entrada: de 7 a 120 dias a partir da data de dispensa sem justa causa.

Recebendo o Seguro-Desemprego: o valor é baseado na média dos últimos três salários anteriores à dispensa, sem ser inferior ao valor do salário mínimo. O seguro é suspenso com o pagamento da última parcela, quando o trabalhador encontra um novo emprego com carteira assinada ou quando começa a receber algum benefício previdenciário.

1) Número de parcelas: o seguro-desemprego varia entre três e cinco parcelas mensais de acordo com o tempo de serviço do trabalhador nos últimos 36 meses, conforme os tempos a seguir:
ü 6 a 11 meses de serviço: 3 parcelas;
ü 1 ano a 1 ano e 11 meses de serviço: 4 parcelas;
ü 2 anos ou mais de serviço: 5 parcelas.

2) Quando se começa receber: a 1ª parcela ocorre 30 dias após o requerimento e as demais parcelas serão mensais, a contar da data do recebimento da 1ª parcela.

3) Onde receber: agências da Caixa, casas lotéricas ou caixas eletrônicos da Caixa. Para receber um novo seguro-desemprego deverá haver um intervalo de 16 meses.

É dever do trabalhador: comunicar imediatamente à Caixa ou ao Ministério do Trabalho se conseguir novo emprego para que haja o cancelamento do benefício. É proibido receber Seguro-Desemprego depois de estar empregado com carteira assinada.

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