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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Assédio Moral é desrespeito à Declaração Universal dos Direitos Humanos


NOTA PÚBLICA

Em razão da recente publicação em veículos de imprensa de artigo que questiona a atuação do Ministério Público do Trabalho no combate ao assédio moral praticado por patrões contra seus empregados, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho vem a publico esclarecer que:

A dignidade da pessoa humana está no artigo 1º da Constituição como um dos fundamentos da República brasileira. A dignidade é um valor, mas não é uma abstração. Tem um conteúdo materializado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e na própria Constituição, em especial no artigo 5º.

O artigo VI da Declaração Universal dos Direitos Humanos diz que toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida perante a lei. Um desses lugares é o ambiente de trabalho, onde se passa grande parte da vida. É preciso cuidar em especial do reconhecimento da dignidade no ambiente de trabalho, porque neste há uma relação de poder entre empregador e empregado, que precisa ser delimitada por regras, para não se degenerar em abuso e exploração.

A violência praticada no ambiente de trabalho como ameaça à dignidade do ser humano é denominada assédio moral. O assédio moral é um conjunto de condutas abusivas, de qualquer natureza, exercido de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulta em vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas. Tem a finalidade de se obter o engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas e metas da administração, por meio da ofensa aos direitos fundamentais. Pode, mas não necessariamente, resultar em danos morais, físicos e psíquicos.

Se o assédio moral ameaça a dignidade do ser humano, precisa ser combatido. O Ministério Público do Trabalho (MPT) é um dos instrumentos que a sociedade brasileira criou para defender a dignidade no ambiente de trabalho e, em especial, os direitos sociais dos trabalhadores. Os membros do MPT têm se esforçado para cumprir esta obrigação constitucional. Foram, assim, propostas inúmeras ações civis públicas visando concretizar o direito de todo trabalhador de ser tratado dignamente e reconhecido como pessoa. Mas a atuação ministerial não se esgota na esfera judicial.

O Ministério Público do Trabalho também participa ativamente de iniciativas de esclarecimento de empregadores e empregados sobre os limites a serem observados para manter intacta a dignidade do ser humano no ambiente de trabalho. Apesar dos recursos extremamente escassos, têm sido viabilizadas campanhas de conscientização, que se somam ao esforço pessoal dos membros do Ministério Público, frequentemente convidados para proferir palestras sobre o tema e para escrever artigos doutrinários, o que fazem voluntariamente.

Contudo, alguns não se conformam com esta atuação, pois ainda possuem uma mentalidade arcaica que não reconhece o valor do ser humano. Não percebem que o trabalho existe para o benefício de todos e não somente para aferição do lucro. Não se dão conta de que a produção pode ser alcançada sem desumanizar o trabalhador, sem tratá-lo como uma máquina ou como uma mera peça de engrenagem.

Exemplo deste pensamento ultrapassado pode ser encontrado em artigo que tem sido publicado em diversos veículos de comunicação, assinado pelo senhor Édison Freitas de Siqueira. Para atacar o Ministério Público do Trabalho, o senhor Siqueira maldosamente extrai frases do contexto a que elas pertenciam numa cartilha educativa e as utiliza para contestar o direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores de denunciarem quando estiverem sendo vítimas de assédio moral.
No entanto, nas modernas relações de trabalho, pautadas pela ética e responsabilidade social, essa cultura não tem mais lugar. Os que ainda pensam de forma contrária logo perceberão que o lucro é possível sem afrontar a dignidade do ser humano e que a produção é maior se o trabalhador estiver num ambiente de trabalho sadio e equilibrado, em que ele é tratado como uma pessoa. A missão de um verdadeiro empreendedor vai muito além do enriquecimento. Sua responsabilidade é ajudar na construção de um mundo mais humano.Fonte: Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPTAutor: Assessoria de ComunicaçãoData: 29/8/2010Link relacionado:
Nota: Permitida a reprodução desde que citada a fonte.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Salário mínimo terá reajuste só pela inflação

Em 2011, o governo vai aplicar apenas a correção pela inflação para o salário mínimo e as aposentadorias do INSS, conforme deverá constar da proposta do Orçamento Geral da União que segue para o Congresso na terça-feira.
Os valores que figurarão do projeto de lei, porém, são apenas uma formalidade. Está prevista uma negociação com as centrais sindicais para conceder aumento real (acima da inflação) a esses dois itens.
Esse debate, no entanto, será feito mais tarde, provavelmente após as eleições. Essa é a primeira vez que uma negociação com sindicalistas para o salário mínimo e as aposentadorias está prevista formalmente num instrumento legal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O texto prevê que será acordada com as centrais uma política de ganhos reais para esses dois itens de despesa. No caso das aposentadorias, a discussão envolverá também associações de aposentados.
Os sindicalistas, porém, não querem esperar as urnas. “Quero ver se reunimos as centrais na semana que vem para tirar uma posição comum”, disse o presidente em exercício da Força Sindical, Miguel Torres. Ele comentou que o fato de o governo enviar uma proposta de Orçamento com um valor baixo para o salário mínimo não preocupa, pois tudo será negociado no Congresso até o final do ano. “Temos tempo até a votação”, disse.
“Estamos aguardando uma reunião com o governo, mas até o momento não há resposta”, disse o presidente da Central dos Trabalhadores do Brasil (CTB), Wagner Gomes. “Temos a perspectiva de incluir algo para os aposentados.”
De acordo com informações da área técnica, o Orçamento seguirá para o Congresso com um salário mínimo de R$ 535,91, reajuste de 5% sobre os atuais R$ 510. Os sindicalistas querem algo como R$ 560 a R$ 570.
Pela regra em vigor, o mínimo deveria ser corrigido pelo Índice acional de Preços ao Consumidor (INPC), mais o crescimento do PIB de dois anos antes, se positivo. No caso, o crescimento a ser considerado é o de 2009, que foi negativo em 0,2%. Por isso, o aumento ficou só na inflação. As aposentadorias acima do mínimo serão corrigidas pelo INPC.
Fonte: Jornal da Tarde

domingo, 22 de agosto de 2010

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Edifícios recebe o registro sindical

No dia 6 de agosto (Sexta-feira) a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios (Conatec) recebeu o registro sindical.

Presidida por Paulo Ferrari, a Confederação possui 3 federações e 52 sindicatos que ao todo representa cerca de 1 milhão de trabalhadores no país

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

FAMÍLIAS ESTÃO MAIS ENDIVIDADAS, MAS QUEREM COMPRAR MAIS, DIZ PESQUISA



As famílias brasileiras estão mais endividadas em agosto em relação a julho, segundo pesquisa da CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo). A intenção de compras, no entanto, registrou a quarta alta consecutiva neste mês.
O número de endividados no país aumentou de 57,7% em julho para 59,1% em agosto, de acordo com o levantamento.
Inadimplência com cheques tem melhor julho desde 2004
Carteira de crédito de veículos cresce 13,5% e atinge R$ 167 bilhões
Consultas a serviços de proteção de crédito crescem 8,3% em julho
Em contrapartida, a inadimplência segue baixa. Entre os endividados, apenas 9,7% das famílias com renda até dez salários mínimos e 2,9% com renda superior a este patamar não terão condições de quitar suas dívidas em agosto, o que caracteriza estabilidade em relação aos resultados de julho: 9,9% e 2,3%, respectivamente.
Já a intenção de consumo das famílias brasileiras subiu em agosto e atingiu 134,4 pontos uma alta de 0,7% sobre julho.
De acordo com o estudo, o resultado foi puxado principalmente pela satisfação das famílias com seus empregos atuais (135,0 pontos, alta de 2,0% sobre o resultado do mês passado) e pelo otimismo com a perspectiva profissional (130,4 pontos, ou alta de 1,2% sobre julho).
Fonte: FOLHAONLIN

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

GRAVIDEZ DURANTE O AVISO PRÉVIO DÁ DIREITO À ESTABILIDADE DE GESTANTE

Gravidez durante o aviso prévio dá direito à estabilidade de gestante. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no caso em que uma ex-empregada gestante conseguiu direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória.

No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade. O fundamento foi o de que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula 371 do TST.

Diante disso, a trabalhadora interpôs Recurso de Revista ao TST. O relator do processo na 6ª Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo ele, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.

O relator destacou que o período de aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. “O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término”.

Delgado ressaltou, ainda, que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR — 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do bebê, de modo que direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência.

Com esses fundamentos, a maioria da 6ª Turma — vencido o ministro Fernando Eizo Ono — acatou o Recurso de Revista da ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante. (RR-103140-30.2003.5.02.0013).

GLOSSÁRIO DE TERMOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

Informações práticas e sucintas dos principais termos da área trabalhista e previdenciária. Considerando a dinâmica das legislações (trabalhista e previdenciária) poderá haver definições diferentes para termos equivalentes, principalmente em relação aos acordos e convenções coletivas de trabalho.

Termos
Definição

Adicional Noturno
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o adicional noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

Acidente de Trabalho
Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Auxílio-Doença
É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência (12 meses), quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.

Auxílio-Doença Acidentário
É o beneficio devido ao segurado empregado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.

Auxílio-Acidente
O auxílio-acidente é uma indenização mensal devida ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Acordo Coletivo de Trabalho
É o acordo de caráter normativo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.

Adicional de Insalubridade
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados. O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 10%, 20% ou 40%.

Adicional de Periculosidade
Consideram-se atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Anuênio / Quinquênio
O anuênio ou quinquênio é um percentual sobre o salário a ser pago ao Empregado por tempo de serviço prestado a uma mesma Empresa. O percentual, a data de pagamento e a periodicidade serão determinados pelo Sindicato da categoria profissional.

Autônomo
Autônomo é todo aquele (pessoa física) que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.

Aviso Prévio
Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência mínima de 30 dias. O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho. O aviso pode ser trabalhado ou indenizado.

CAGED
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED é uma obrigação de todo empregador e consiste na informação das admissões, transferências, afastamentos e demissões ocorridas no mês em cada empresa/estabelecimento. O arquivo do CAGED deverá ser encaminhado ao MTE (por meio eletrônico) até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.

Carência
O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

CAT
A comunicação de acidente do trabalho - CAT é um documento obrigatório e deve ser emitida pela empresa, ou na falta desta, pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública sempre que ocorrer um acidente de trabalho com o empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente.

CLT
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT consiste na principal norma que regula as relações trabalhistas.

CND
A Certidão Negativa de Débito - CND é o documento emitido pelo INSS destinado a comprovar a regularidade em relação as contribuições previdenciárias, por parte das empresas em geral e equiparados. A Certidão solicitada será expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado da Previdência Social. Para emitir a CND, clique aqui.

CPD-EN
A Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN, produz os mesmos efeitos da CND, sendo expedida em cumprimento à determinação judicial.

Contrato de Trabalho
O contrato de trabalho é um instrumento jurídico que estabelece as condições do trabalho, conforme acordo prévio firmado entre contratante e contratado. Há duas opções para a manifestação da vontade entre as partes: vínculo empregatício (relação de emprego) ou autônomo.

Se a relação entre as partes for empregatícia, isto é, se o trabalhador estiver subordinado ao empregador, prestar os serviços de forma habitual, mediante horário e salário, ficará caracterizado o vínculo empregatício e deverá registrá-lo.

Alguns tipos de contrato de trabalho:

•Contrato de experiência;

•Contrato por prazo determinado;

•Contrato por prazo indeterminado;

•Contrato a tempo parcial;

•Contrato do menor aprendiz;

•Contrato por safra;

•Contrato temporário de 2 anos.

CTPS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço (com vínculo empregatício) a outra pessoa, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica. A CTPS contém informações sobre a qualificação e a vida profissional do trabalhador e anotações sobre sua filiação ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

DER
A Data de Entrada de Requerimento é a data em que o segurado pleiteou junto ao INSS o seu benefício. Ainda que o direito ao benefício seja reconhecido posteriormente pelo INSS o segurado terá direito a perceber os valores desde a data do requerimento.

DSR / RSR
O Descanso Semanal Remunerado (DSR) ou o Repouso Semanal Remunerado (RSR) é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, sendo, para este último, através do art. 7º parágrafo único da Constituição Federal e para os demais, por meio da Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto 27.048/49.

Demissão
É o ato pelo qual o empregador extingue a relação empregatícia.

A demissão pode ser:

•Sem justa causa: situação em que o empregador, sem justo motivo, dispensa o empregado. Neste caso, o empregador age unilateralmente, sem que a vontade do empregado seja levada em conta;

•Com Justa Causa: situação em que o empregador extingue a relação de emprego quando o empregado viola uma obrigação legal ou contratual, explícita ou implicitamente, consoante o art. 482 da CLT.

Escalas / Turnos de revezamento
Caracteriza-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não. As empresas que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento deverão obedecer jornada de 6 (seis) horas diárias, salvo disposição diversa prevista em negociação coletiva, conforme estabelece o art. 7º, inciso XIV, CF/88.

Estabilidade provisória
Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. A referida estabilidade encontra-se expressa em lei ou em acordos e convenções coletivas de trabalho.

FAP
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP é um índice que vem para contribuir, para as empresas que mais investirem na preservação da saúde e segurança de seus empregados, na redução do percentual das alíquotas de contribuição. Esta redução está ligada diretamente à quantidade de acidentes ocorridos na empresa (indicador de sinistralidade), ou seja, quanto menor o número de acidentes, menor será a contribuição da empresa para o INSS e quanto maior o número de acidentes, maior será sua contribuição.

FAT
O Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico. A principal fonte de recursos do FAT é composta pelas contribuições para o PIS e PASEP.

Férias Coletivas
São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

FNDE - Salário-Educação
O Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional - FNDE é uma autarquia vinculada ao Ministério da Educação e responsável pela captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de uma gama de programas que visam à melhoria da qualidade da educação brasileira. O salário-educação é uma contribuição social que as empresas privadas recolhem mensalmente no valor de 2,5% da folha de pagamento de seus funcionários onde 2/3 desses recursos são devolvidos aos estados para serem aplicados na melhoria do ensino fundamental e 1/3 é retido no FNDE para ser utilizado nos programas voltados ao ensino fundamental público.

FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é formado por contribuições compulsórias do empregador sobre a folha de pagamento, os quais ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.

GFIP
A Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIPé um documento obrigatório a todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS ou às contribuições/informações à Previdência Social. Estão desobrigados de informar a GFIP o empregador doméstico, o contribuinte individual sem empregado o segurado especial.

GIIL-RAT/SAT
A Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) ou o antigo Seguro de Acidente de Trabalho - SAT é a contribuição de 1%, 2% ou 3% destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho correspondente à aplicação dos respectivos percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, cabendo à empresa o enquadramento no respectivo grau de risco de acordo com sua atividade preponderante.

GPS
A Guia da Previdência Social - GPS é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais a ser utilizada pela empresa, contribuinte individual, facultativo, empregador doméstico e segurado especial. Conforme Resolução INSS/DC nº 39 de 23/11/2000 o valor mínimo mensal a ser recolhido é de R,00. Faça o download da GPS com código de barras no site da Receita Federal.

Gratificação Natalina
A Gratificação Natalina, mais conhecida como 13º Salário, é importância paga ao empregado (como gratificação) e está regulamentado pela Lei 4.090/62 juntamente com a Lei 4.749/65 as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a 50% do valor a que o empregado tem direito, paga até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano.

INSS-Contribuição
O INSS é a contribuição compulsória a que estão sujeitos os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, de acordo com a tabela de contribuição mensal, calculado sobre o seu salário-de-contribuição mensal.

Estarão sujeitos à contribuição para o INSS:

•O contribuinte individual (de acordo com remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria);

•O facultativo (de acordo com o valor por ele declarado); e

•Segurado Especial (sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural).



IRRF/PF
O Imposto de Renda Retido na Fonte - Pessoa Física - IRRF/PF é o imposto de renda da pessoa física que é retido no ato do pagamento do salário, pro labore, férias, 13º salário e outras vantagens pessoais. Esse desconto mensal (IRRF) não isenta o Contribuinte do pagamento do imposto de renda remanescente apurado quando da apresentação de sua Declaração de Rendimentos (Declaração de Ajuste Anual) no ano seguinte, de acordo com o estabelecido pela Receita Federal do Brasil.

Isonomia
O art. 461 da CLT dispõe sobre o princípio da isonomia salarial (o principio de igualdade salarial), onde os trabalhos iguais merecem remunerações iguais, ou seja, os empregados que executam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e produtividade aos seus colegas de trabalho, tem direito a equiparação salarial, salvo se houver diferença de tempo de serviço de 2 anos na mesma função.

Licença Maternidade
A licença maternidade ou o salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto, período o qual é custeado pela Previdência Social. Conforme a Lei 11.770/2008, que alterou a Lei 8.212/91, instituindo o Programa Empresa Cidadã, a licença poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias. Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Licença Paternidade
A licença paternidade é um direito previsto constitucionalmente em que o empregado, em decorrência do nascimento do filho, poderá se afastar do trabalho, sem prejuízo do salário, pelo prazo de 5 dias.

LOAS
A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS é um benefício social prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, V da Constituição Federal. São beneficiários da assistência social os portadores de deficiência e os idosos com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Multa Rescisória
Na rescisão de contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, sob pena de pagamento de multa rescisória prevista no art. 477 da CLT.

NFLD
A Notificação de Lançamento de Débito - NFLD é o processo administrativo pelo qual o Órgão Arrecadador notifica o contribuinte de lançamento de débito relativo a contribuições previdenciárias e instaura o processo fiscal de cobrança.

OGMO
O Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO são entidades sem fins lucrativos que atuam no setor portuário, junto aos trabalhadores avulsos. Essas entidades são responsáveis pela administração da escala de trabalho dos portuários, pelo seu cadastramento e registro, cabendo-lhe, igualmente, o pagamento dos encargos sociais e previdenciários, de acordo com os recursos repassados pelas empresas tomadoras dos serviços prestados.

PCMSO
O Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO é uma obrigatoriedade a todos os empregadores visando a prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos seguintes exames médicos: admissionais, periódicos, demissionais e retorno ao trabalho.

Período de Graça
O período em que fica assegurado ao contribuinte a qualidade de segurado ainda que sem contribuição, é chamado de Período de Graça ou manutenção extraordinária da qualidade de segurado. Durante o período de graça o segurado conserva o direito a todos os benefícios perante a previdência social, salvo o salário família que cessa automaticamente pelo desemprego do segurado.

PIS-PASEP
O Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foram instituídos com a finalidade de possibilitar a participação dos trabalhadores no desenvolvimento das empresas, promovendo a distribuição dos benefícios entre os seus empregados. Para mantê-los, as pessoas jurídicas são obrigadas a contribuir com uma alíquota variável sobre o total das receitas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte que hajam aderido ao SIMPLES.

PPP
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9).

PPRA
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA é uma obrigatoriedade a todos os empregadores e visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, consoante o que estabelece a Norma Regulamentadora nº 9.

Qualidade de Segurado
A qualidade de segurado se dá, para o segurado obrigatório, com a continuidade do exercício de atividade remunerada prevista pela lei como de filiação obrigatória ao RGPS e, para o segurado facultativo, com a continuidade do recolhimento regular das contribuições previdenciárias.

RAIS
A Relação de Informações Sociais - RAIS é obrigatória para todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ do Ministério da Fazenda que não mantiveram empregados ou que permaneceram inativos no ano-base, preenchendo apenas os dados a ele pertinentes, de acordo com o Decreto 76.900/75.

RPS
O Regulamento da Previdência Social - RPS dispõe, dentre outros fatores, sobre a seguridade social, os beneficiários, os segurados (empregado, doméstico, trabalhador avulso), salário-de-benefício, benefícios, contribuinte individual e facultativo, contribuições da empresa e da organização da Seguridade Social.

RT
A reclamatória trabalhista - RT é a ação judicial movida pelo empregado contra a empresa ou equiparada a empresa ou empregador doméstico a quem tenha prestado serviço, que visa resgatar direitos decorrentes da relação de emprego, expressa ou tacitamente celebrado entre empregado e empregador.

Salário Família
É o benefício previdenciário a que têm direito o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham filhos menos de 14 anos e que percebam salário-de-contribuição inferior ou igual a remuneração máxima da tabela do salário família. O salário-família não é devido ao empregado doméstico.

Segurado
Considera segurado toda pessoa física filiada ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS decorrente do exercício de atividade laboral remunerada ou não, sendo classificado, dependendo da forma de filiação, de segurado obrigatório ou facultativo:

•Segurado Obrigatório: São considerados segurados obrigatórios o empregado, empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o trabalhador especial;

•Segurado Facultativo: São considerados segurados facultativos as pessoas físicas que não possuem remuneração que se filia ao RGPS como, por exemplo, o maior de dezesseis anos de idade, a dona-de-casa, o síndico de condomínio quando não remunerado, o estudante, entre outros.

Seguro Desemprego
O Seguro Desemprego - SD é um programa que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como auxiliar os trabalhadores na busca de novo emprego, podendo, para tanto, promover ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional, desde que obedecidos os requisitos previsto na legislação.

SIMPLES NACIONAL
O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar 123/2006, estabelece o recolhimento mensal dos impostos e contribuições, mediante documento único de arrecadação, salvo as exceções explícitas na Lei, para determinadas atividades de serviços, que recolherão os encargos patronais do INSS de forma específica.

Terceirização
Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes. A legislação estabelece que é ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade-fim (aquela que caracteriza a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional).

VT
O Vale Transporte - VT constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva (exclusiva) em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.


Atualizado em 18/08/2010

terça-feira, 20 de julho de 2010

DIREITOS DOS TRABALHADORES EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS


SEUS DIREITOS
DIREITOS DO TRABALHADOR

TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT

A CLT, criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, é o principal instrumento para regulamentar as relações de trabalho e proteger os trabalhadores.

FÉRIAS

Quem tem direito: todo trabalhador, inclusive os não efetivados.

Como funciona: o trabalhador tem direito às férias um ano após sua contratação, que pode ser concedida nos doze meses após a data que adquire este direito. Se o funcionário completar dois anos sem sair de férias, ele tem o direito de recebê-las em dobro o valor da respectiva remuneração (artigo 137 da CLT). O período de férias deve ser informado ao trabalhador com antecedência mínima de 30 dias. O início das férias não poderá coincidir com feriado ou folga.

Tempo de férias: após o período de doze meses do respectivo período aquisitivo, o empregado terá direito as férias na seguinte proporção:

Até 05 faltas: 30 dias corridos de férias
De 06 a 14 faltas: 24 dias corridos de férias
De 15 a 23 faltas: 18 dias corridos de férias
De 24 a 32 faltas: 12 dias corridos de férias
Acima de 32 faltas: não tem direito a férias.

Faltas que não podem ser descontadas das férias do trabalhador:
ü Falecimento de parente ou dependente econômico (até dois dias consecutivos);
ü Casamento (até três dias consecutivos);
ü Nascimento filho (até cinco dias, no decorrer da primeira semana);
ü Doação voluntária de sangue comprovada (um dia para 12 meses de trabalho);
ü Alistar-se como eleitor (até dois dias consecutivos ou não);
ü Cumprir as exigências do Serviço Militar (pelo tempo que se fizer necessário);
ü Provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
ü Quando tiver que comparecer a juízo (pelo tempo que se fizer necessário).
A lei considera que o ideal é um só período de férias corridas. Como não é sempre possível ter os 30 (trinta) dias corridos, pode-se dividi-las em duas partes desde que os períodos não sejam menores que dez dias. Menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos só podem tirar férias num só período.

Como é pago: quando o trabalhador sair de férias, receberá o salário do mês trabalhado mais o período de férias acrescido de um terço. Este pagamento deve ser feito até dois dias antes do início do período de férias, com recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período de férias.

Férias proporcionais: se na rescisão do contrato o trabalhador não tiver completado 12 meses trabalhados, tem direito a receber o valor proporcional aos meses trabalhados acrescidos de um terço, na proporção de 1/12 avos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias.

Abono de férias: direito de o trabalhador vender um terço de suas férias ao empregador e receber estes dias em dinheiro. É necessário requerê-lo 15 dias antes do término de seu período aquisitivo de férias.
INTERVALO

O que é: durante a jornada de trabalho, o trabalhador tem direito a intervalos para repouso, descanso e alimentação.

Como funciona: o período de intervalo durante a jornada de trabalho varia de acordo com a quantidade de horas trabalhadas. Para jornadas de oito horas, o intervalo deve ser de uma a duas horas, e para jornadas de seis horas, o intervalo deve ser de 15 minutos. Além destas, a lei também determina que o intervalo entre duas jornadas de trabalho deve ser de, no mínimo, 11 horas.

Mães em Período de Amamentação: mães de recém-nascidos têm direito a dois intervalos de meia hora, na jornada de trabalho, para amamentar crianças de até seis meses de idade (artigo 396 da CLT)

HORAS EXTRAS

O que é: são horas trabalhadas além da jornada contratual de cada empregado. Assim, se a jornada for de quatro, seis ou oito horas, todas as excedentes deverão ser pagas como extras. O valor da hora extra é calculado sobre o salário nominal e adicionais pagos com habitualidade acrescido de, no mínimo, 50% da hora normal, mas é importante consultar as convenções ou acordos coletivos porque esse percentual pode ser ampliado. As horas extras não podem exceder duas horas diárias conforme legislação pertinente salvo motivo de força maior. Importante ressaltar que as horas extras refletem no repouso semanal remunerado conforme súmula 172 do TST.

Quem tem direito: quem trabalha além das horas estabelecidas em seu contrato de trabalho.

Como é calculada: pegue o quanto você ganha por hora e multiplique pelo percentual da hora extra; o resultado desta conta será o valor de uma hora extra. Por fim, multiplique o valor de uma hora extra pelo número de horas que você trabalhou a mais.

Como a hora extra é paga: estas devem ser pagas no final do mês em que o trabalho foi prestado. Havendo acordo da empresa com o sindicato ou convenção coletiva de trabalho, as horas extras poderão ser compensadas com dias de folga.

Integração das horas extras nos domingos e feriados: soma-se o total do valor das horas extras pagas no mês e dividi-se pelos dias úteis (inclusive aos sábados); o valor encontrado deve ser multiplicado pelos domingos e feriados para encontrar o valor a ser pago.

REPOUSO SEMANAL

O que é: descanso que visa a recuperação física e mental do trabalhador e é pago pelo empregador.

Quem tem direito: todo o trabalhador com carteira assinada.

Como funciona: para cada período de 24 horas consecutivas, o trabalhador passa a ter direito ao repouso semanal remunerado que deve ser preferencialmente, no todo ou em parte, no Domingo. Nos serviços que exigirem trabalho aos domingos, o descanso semanal deverá ser realizado em sistema de revezamento constante, fixado em escala mensal organizada e sujeita à fiscalização. É ainda necessária a autorização prévia da autoridade trabalhista competente. Se não houver remanejamento e o trabalhador não tiver acesso a um di semanal de repouso, este deve ser pago com o dobro do valor do dia normal, além do valor de repouso. Faltas injustificadas os dias que antecedem ao repouso semanal não implicam na perda do direito a ele. Mas, neste caso, perderá o direito à remuneração pelo dia de descanso semanal.

VALE TRANSPORTE

O que é: um benefício em que o empregador antecipa o valor gasto com transporte para que o trabalhador se desloque de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, e é concedido a todos os trabalhadores, inclusive os domésticos.

Como funciona: o custo do vale transporte é dividido entre o trabalhador e o empregador. Do trabalhador será descontado até 6% de seu salário. Por exemplo, um trabalhador recebe um salário de R$ 500,00 por mês e gasta com transporte por mês R$ 100,00. Se este trabalhador solicitar vale transporte, ele passará a gastar com transporte apenas 6% do seu salário, no caso R$ 30,00. A diferença de R$ 70,00 para completar os R$ 100,00 será paga pelo empregador.

SEGURO-DESEMPREGO

O que é: assistência financeira temporária concedida aos trabalhadores formais demitidos sem justa causa. Tem direito os trabalhadores desempregados que:
ü Receberam salário nos últimos seis meses e foram demitidos sem justa causa;
ü Não possuam renda própria para o sustento da família; e
ü Não recebem benefício previdenciário, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

1) Documentação necessária:
ü Carteira de trabalho e formulário de requerimento do Seguro-Desemprego;
ü Termo de Rescisão de Trabalho quitado: 1ª via da Comunicação de Dispensa (via marrom) e 2ª via do Requerimento do Seguro-Desemprego (via verde)

2) Onde requerer: Delegacia Regional do Trabalho e Postos de Atendimento ao Trabalhador.

3) Prazo para dar entrada: de 7 a 120 dias a partir da data de dispensa sem justa causa.

Recebendo o Seguro-Desemprego: o valor é baseado na média dos últimos três salários anteriores à dispensa, sem ser inferior ao valor do salário mínimo. O seguro é suspenso com o pagamento da última parcela, quando o trabalhador encontra um novo emprego com carteira assinada ou quando começa a receber algum benefício previdenciário.

1) Número de parcelas: o seguro-desemprego varia entre três e cinco parcelas mensais de acordo com o tempo de serviço do trabalhador nos últimos 36 meses, conforme os tempos a seguir:
ü 6 a 11 meses de serviço: 3 parcelas;
ü 1 ano a 1 ano e 11 meses de serviço: 4 parcelas;
ü 2 anos ou mais de serviço: 5 parcelas.

2) Quando se começa receber: a 1ª parcela ocorre 30 dias após o requerimento e as demais parcelas serão mensais, a contar da data do recebimento da 1ª parcela.

3) Onde receber: agências da Caixa, casas lotéricas ou caixas eletrônicos da Caixa. Para receber um novo seguro-desemprego deverá haver um intervalo de 16 meses.

É dever do trabalhador: comunicar imediatamente à Caixa ou ao Ministério do Trabalho se conseguir novo emprego para que haja o cancelamento do benefício. É proibido receber Seguro-Desemprego depois de estar empregado com carteira assinada.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

GOVERNO COMEÇA A PAGAR O ABONO SALARIAL PARA INSCRITOS NO PIS/PASEP



Cerca de 4,5 milhões de trabalhadores receberão o abono salarial, de um salário mínimo (R$ 510), a partir de hoje (19). O benefício será pago por meio de depósito aos trabalhadores que têm conta corrente ou poupança na Caixa Econômica Federal. Serão pagos R$ 2,3 bilhões com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), referentes ao exercício 2010/2011.
Segundo o Ministério do Trabalho, cerca de 18,4 milhões de trabalhadores têm direito a receber o benefício, com um dispêndio estimado em R$ 9,4 bilhões para o FAT. Estão aptos a receber o abono salarial trabalhadores cadastrados no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) há pelo menos cinco anos; trabalharam pelo menos 30 dias no ano-base 2009; receberam até dois salários mínimos de média no período trabalhado (2009), e seus dados foram informados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (Rais de 2009) pela empresa ou instituição empregadora
O pagamento dos demais identificados a receber o abono salarial terá início no dia 11 de agosto, nas agências do Banco do Brasil e da Caixa. O período de pagamento vai até 30 de junho de 2011. Os trabalhadores que têm o valor creditado na folha de pagamento receberão entre julho e setembro de 2010. O pagamento por meio da folha de pagamento das entidades conveniadas (Fopag) será feito entre julho de 2010 e maio de 2011.
Na última quinta-feira, o ministério informou que irá antecipar o abono salarial para os trabalhadores que têm direito ao benefício em 58 municípios afetados pelas chuvas em Alagoas e Pernambuco. O valor total destinado ao pagamento do benefício nas regiões atingidas corresponde a R$ 112,7 milhões.
Segundo o ministério, cerca de 221 mil trabalhadores serão beneficiados nas localidades, sendo que aproximadamente 63 mil receberão mediante crédito em conta corrente ou poupança e 29 mil junto com os salários que serão pagos em julho e agosto. Já os trabalhadores que tiverem direito e não têm convênios para depósito do benefício, poderão efetuar o saque nas agências da Caixa, entre os dias 20 de julho e 10 de agosto, independentemente da data prevista no calendário.

sábado, 17 de julho de 2010

SENADO APROVA AUMENTO PARA PORTEIRO E VIGIA.



Porteiros, vigilantes e seguranças de condomínios residenciais ou comerciais e Condomínios de Shopping Center estão comemorando a aprovação pelos senadores do projeto de lei que prevê o acréscimo de 30% do adicional de periculosidade aos salários das categorias. A aprovação do projeto ocorreu em decisão terminativa no Senado ontem dia 15 e já está na Câmara dos Deputados, onde deverá ser apreciada em agosto. “Acreditamos que o projeto será aprovado pela Câmara, pois é uma reivindicação justa. Essa tem sido a nossa luta e a direção do Sindicato dos Empregados em Condomínios no Sul e Sudoeste da Bahia tem participado ativamente. Este ano, já organizamos duas marchas até Brasília, com representantes do país inteiro, e vamos continuar acompanhando o processo”, destaca Wanderson Silva, presidente do Sindicato dos Empregados em condomínios no sul e sudoeste da Bahia e diretor da federação Nacional dos trabalhadores em edifícios e Condomínios. Segundo ele, os porteiros e vigia- seguranças ficam expostos a partir do momento em que se predispõem a tomar conta do patrimônio Privado, e isso implica em risco de vida. “É um risco que existe em qualquer ambiente.
Na justificativa do autor do projeto de lei, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), “tem sido uma constante no noticiário dos jornais a ação de criminosos, principalmente em prédios de apartamentos residenciais, que conseguem adentrar para a prática de roubo e assalto, dominando ou mesmo assassinando porteiros ou vigias que se opõem à sua sanha”.
O projeto utilizou como referência o Artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que considera como “atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

domingo, 4 de julho de 2010

Trabalhador Pagará Diferença de Contribuição.


O governo publicou nesta semana uma portaria dos ministérios da Fazenda e Previdência Social que atualiza os valores das contribuições sociais dos trabalhadores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A correção já era esperada por causa da atualização em 7,72% dos benefícios previdenciários - como as aposentadorias - concedida pela Lei nº 12.254.
A novidade da portaria, porém, está na retroatividade da correção, a janeiro deste ano, às contribuições pagas pelos trabalhadores.
As empresas terão de recalcular a diferença entre o índice novo e o de dezembro do ano passado e fazer um novo desconto dos salários dos empregados.
A medida foi uma surpresa, pois imaginava-se que a majoração só valeria para as contribuições a partir de junho, mês em que a Lei nº 12.254 foi publicada.
O consultor tributário da ASPR Auditoria e Consultoria, Douglas Rogério Campanini, afirma que a retroatividade não era esperada, pois em dezembro de 2009 a tabela já havia sido atualizada em razão da correção de 6,14% concedida pela Medida Provisória nº 457, editada naquele mês.
Na conversão em lei, no entanto, um novo aumento foi concedido, de 7,72%.
O advogado Fábio Medeiros, sócio do escritório Machado Associados Advogados e Consultores, afirma que não se esperava que as diferenças entre os índices fosse ser cobrada de forma retroativa à fonte de custeio.
"Não era aguardada uma cobrança passada, pois a atualização por lei foi realizada em junho e desde janeiro os contribuintes já recolhiam um valor atualizado pela medida provisória", diz Campanini.
Apesar de não ter impacto financeiro direto para as empresas, a medida traz uma série de complicações burocráticas, segundo advogados que atuam na área.
"Ainda que sejam os cinco primeiros meses do ano, há um custo burocrático imenso para as empresas, com tempo e pessoas que deverão se dedicar à tarefa", afirma Medeiros.
Um exemplo de retrabalho, segundo Campanini, é o recálculo e as novas declarações a serem feitas pelas empresas.
Além disso, o tributarista afirma que há o problema com o sistema de declarações da Previdência Social, que automaticamente gera multas e juros por atrasos.
"Não sabemos ainda se o governo publicará algum ato para dispensar os contribuintes dessas multas", diz
Há também problemas que podem surgir em razão dos funcionários demitidos neste ano e dos serviços prestados por trabalhadores avulsos, sujeitos à retenção da contribuição ao INSS.
De acordo com Campanini, se o empregado já foi dispensado, não há como a empresa cobrar a diferença e, provavelmente, a companhia terá de arcar com o pagamento.
Quanto aos avulsos, o problema é a eventualidade da prestação do serviço, o que pode dificultar a cobrança.
Outra consequência da atualização dos valores e da retroatividade é o reflexo no Imposto de Renda (IR), descontado diretamente do salário dos empregados.
Segundo o advogado Fábio Medeiros, a contribuição ao INSS integra a base de cálculo do imposto.
Se há um aumento no valor da contribuição, há uma alteração no cálculo do IR. "Imagino que o governo deva publicar uma orientação para esses procedimentos", afirma.
A assessoria de imprensa da Previdência Social informou que o ministério e a Receita Federal vão publicar em breve orientações para os contribuintes, informando quais devem ser os procedimentos adotados pelas empresas para o pagamento retroativo das diferenças.