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sexta-feira, 29 de abril de 2011

EMPREGADO DEMITIDO POR PROPOR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA A EMPRESA É REINTEGRADO E INDENIZADO

A Constituição da República, por meio do artigo 7o, inciso I, assegura a todos os trabalhadores relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

Mas como não há lei complementar regulamentando essa garantia, prevalece no Direito do Trabalho o poder do empregador de dispensar o empregado sem necessidade de justificar o ato.

No entanto, esse poder deve ser exercido dentro dos limites impostos pelos princípios da igualdade, da dignidade e dos valores sociais do trabalho. Tanto que o artigo 1o da Lei 9.029/95 proíbe qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de emprego. Nesse contexto, não há duvida de que a dispensa do empregado que ingressa com ação trabalhista contra o patrão é discriminatória.

No caso analisado pela 7a Turma do TRT-MG, o trabalhador sustentou ter sofrido acidente nas dependências da reclamada, o que lhe causou perda da visão direita. Por essa razão, buscou a reparação do prejuízo sofrido: propôs reclamação trabalhista contra a empresa e obteve ganho de causa.

Logo após receber a indenização requerida, foi dispensado, no seu entender, de forma ilegal e discriminatória. Isso porque, segundo alegou o reclamante, o motivo do término do contrato foi o ajuizamento da ação anterior, o que não poderia ocorrer de forma alguma, já que se encontra parcialmente incapacitado para o trabalho, de forma permanente. Além disso, houve violação ao artigo 93, parágrafo 1o, da Lei nº 8.213/91. A sentença, contudo, indeferiu os pedidos do trabalhador.

Examinando o recurso do empregado, o desembargador Paulo Roberto de Castro constatou que, sob o enfoque da manutenção da estabilidade acidentária, que é um dos fundamentos do pedido de reintegração, não há como dar razão ao trabalhador. Conforme informado por ele próprio, a sua admissão ocorreu em março de 1991 e o acidente, em fevereiro de 2002, quando foi afastado de suas atividades, o que durou até maio de 2003, retornando aos serviços na reclamada a partir de então.

A dispensa aconteceu em 19.04.2010, sete anos após efetiva prestação de serviços. De acordo com o relatório médico anexado ao processo, o empregado foi reabilitado, sendo-lhes retiradas as funções que exigiam visão de profundidade.

O que o reclamante pretende, na verdade, é a manutenção da estabilidade acidentária enquanto perdurarem as seqüelas do acidente e o tratamento médico, independentemente da expiração do prazo fixado no artigo 118 da Lei 8.213/91. Tal pretensão, porém, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, destacou.

Entretanto, com relação à alegação de que a rescisão do contrato teve como motivo o ajuizamento de reclamação trabalhista, a solução é outra. A ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho foi proposta em janeiro de 2007.

Nela, o empregado obteve a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais (no valor de R$ 35.000,00), danos materiais (fixada em um salário contratual por ano) e danos estéticos (R.000,00), além do ressarcimento das despesas médicas não cobertas pelo SUS. Assim que o trabalhador recebeu os valores referentes à condenação, foi dispensado. Para o desembargador, todos esses dados são indícios de que a reclamada dispensou o empregado como retaliação ao ajuizamento da ação.

E o fato de a empresa ter promovido diversas contratações, antes e depois da dispensa do reclamante, reforçam essa ideia. O empreendimento contava, em abril de 2010, com 253 empregados. Já em agosto do mesmo ano, com 283. Nesse contexto, não há como se compreender que a dispensa do reclamante tenha decorrido do exercício legítimo do direito potestativo da empregadora.

Pelo contrário, vislumbram-se traços marcantes de discriminação contra o empregado que, após perder parte de sua capacidade laborativa em acidente do trabalho, ajuizou ação de indenização contra a reclamada.

Trata-se, portanto, do uso da despedida arbitrária como discrimen, em aberta e clara violação ao artigo 7o, incisos I e XXX, bem como ao artigo 5o, inciso XLI e parágrafo 1o, da CR/88, enfatizou o relator.

E não foi só isso. Houve, também, o descumprimento do artigo 93, parágrafo 1o, da Lei nº 8.213/91. Essa norma prevê que a dispensa de trabalhador deficiente físico ou reabilitado, como é o caso do processo, somente pode ocorrer após a contratação de substituto, na mesma condição, o que não foi provado pela empresa.

Assim, a dispensa foi considerada ilegal e a Turma determinou a reintegração do reclamante no emprego, com pagamento dos salários vencidos até o efetivo retorno ao trabalho.

Pelo exercício abusivo do direito de dispensa, a reclamada foi condenada, também, a pagar nova indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. (0000567-91.2010.5.03.0092 ED).

NÃO PODE DEMITIR POR JUSTA CAUSA EMPREGADO QUE JÁ HAVIA RECEBIDO ADVERTÊNCIA

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por maioria, decidiram que o empregador não pode aplicar a pena de justa causa em função de falta cometida já punida com a advertência.

A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto por um ex-empregado (reclamante) da companhia autônoma de água e esgoto, demitido por justa causa, mesmo após ter recebido advertência da empresa, pela mesma ação.

No recurso, o reclamante diz que a empresa alegou que ele cometeu desídia (falta ao trabalho), além de apresentar embriaguez habitual ou em serviço, tipificadas no artigo 482 (que trata das condutas que justificam a demissão por justa causa), alíneas “e” e “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O relator do recurso, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, disse, em seu voto, que é certo que não se pode admitir que um trabalhador tenha comportamento desidioso no ambiente de trabalho, entretanto, para ele, qualquer imputação de falta grave deve ser robustamente comprovada.

Segundo o desembargador, não existe no processo prova robusta de justa causa referente à desídia do ex-empregado. Com relação à embriaguez, o relator a rejeitou como justificativa para a resolução do contrato porque não ficou comprovado o estado de dependência do reclamante e nem a influência do vício nos afazeres do trabalho.

Além disso, o relator citou parecer do Ministério Público do Trabalho juntado no processo, em que foi ressaltado que a empresa puniu as supostas faltas cometidas pelo trabalhador por meio de advertências e que, a punição com a demissão por justa causa pelos mesmos fatos, configuraria um “bis in idem” (punir mais de uma vez pela mesma ação), o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro.

Para o desembargador Luiz Cosmo, ao empregador é dado o poder diretivo da empresa, na medida em que lhe cabem o risco e a responsabilidade pelos destinos do empreendimento. Nessa condição, ele poderá utilizar do poder disciplinar para punir atos faltosos praticados pelos empregados.

No entanto, conforme o relator, esse poder não é absoluto e nem ilimitado, livre de qualquer controle. Assim, ao aplicar a pena, o empregador não pode ultrapassar determinados limites, “sob pena de sua conduta ser considerada arbitrária, e, portanto, ilegal, invalidando, dessa forma, o ato”, explicou.

Por falta de comprovação dos fatos que justificariam a justa causa, o relator, ao votar, reconheceu que a demissão foi sem justa causa, com o deferimento do pagamento das verbas rescisórias devidas.

A 1ª Turma também votou igual ao julgar outro recurso contra a mesma empresa, que aplicou penalidade idêntica a trabalhador por embriaguez habitual ou em serviço.

As decisões originárias ocorreram nas ações de consignação em pagamento ajuizadas na Vara do Trabalho de Açailândia.

SE HÁ NEGLIGÊNCIA COM A SEGURANÇA DO TRABALHO QUEM PAGA A CONTA DO INSS É A PRÓPRIA EMPRESA

Conforme estabelece a Norma Regulamentadora (NR) 4 as empresas que possuam empregados regidos pela CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Estão obrigadas a constituir a CIPA as empresas.

Um dos profissionais que fará parte do SESMT da empresa é o Técnico de Segurança do Trabalho que tem por função principal participar da elaboração e implementação da política de saúde e segurança no trabalho com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

As empresas são obrigadas a contratar os profissionais que compõem a estrutura de Medicina e Segurança do Trabalho de acordo com o que estabelece o Quadro Dimensionamento do SESMT, estabelecido pela própria NR-4.

O art. 19 da Lei 8.213/91 dispõe que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O § 1º do referido dispositivo atribui à empresa responsabilidade pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Por sua vez o art. 120 da mesma lei assegura que nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Portanto, uma vez comprovada a falta de zelo, o descaso e a não obediência às normas de segurança do trabalho por parte da empresa e havendo acidentes que acarretem o afastamento por parte do empregado, os custos decorrentes deste acidente deverão ser suportados pela própria empresa. É o que podemos comprovar no julgamento abaixo.

INSS SERÁ RESSARCIDO PELA EMPRESA POR NEGLIGENCIAR AS NORMAS DE SEGURANÇA

Fonte: AGU - 20/04/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a condenação de um supermercado para que indenize o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela concessão de benefício de auxílio doença a um empregado vítima de acidente de trabalho por negligência da empresa.

No caso, o acidente aconteceu quando um empregado sem treinamento operava uma empilhadeira que capotou por falta de freio. Em razão disso, o empregado sofreu esmagamento e dilaceração do braço.

A empresa alegou que o empregado acidentado não tinha autorização para utilizar o equipamento. A empresa afirmou ainda que o uso da empilhadeira só é permitido aos empregados que efetuam o curso na própria firma e que assinam o termo de responsabilidade.

De acordo com o Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho, elaborado pela Delegacia Regional do Trabalho (RN), foram identificados fatores de risco que contribuíram para o acidente, como o fato da máquina apresentar defeitos mecânicos no momento do ocorrido.

Segundo o relatório, não havia manutenção preventiva no equipamento e ausência de controle por parte da empresa para o uso da empilhadeira. O documento apontou também que esse não foi o primeiro acidente de trabalho no supermercado envolvendo o uso irregular de empilhadeiras por empregados não habilitados.

Em defesa do INSS, a Procuradoria Federal no Rio Grande do Norte (PF/RN) ajuizou ação para que o supermercado fosse condenado a pagar todos os valores referentes ao benefício concedido pela autarquia.

Os procuradores afirmaram ser culpa do empregador ao permitir execução de serviço em desacordo com as normas de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelecem regras mínimas para garantia de saúde, higiene e segurança de trabalho.

O Juízo da 4º Vara Federal do Rio Grande do Norte acolheu os argumentos e condenou o supermercado a indenizar o INSS pelo pagamento do benefício concedido. Processo nº 2007.84.00.1053-6 - 4º Vara Federal do Rio Grande do Norte.

domingo, 27 de março de 2011

CUT pede votação do fim da contribuição sindical

Representantes da Central Única dos Trabalhadores (CUT) pediram na quarta-feira (23) ao presidente da Câmara, deputado Marco Maia, a votação de diversas propostas, entre elas o fim da contribuição sindical, o fim do fator previdenciário, a valorização das aposentadorias, a redução da carga horária semanal de trabalho de 44 para 40 horas, o cumprimento da convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre demissões sem justa causa e ainda mudanças na política econômica. O presidente da CUT, Artur Henrique da Silva Santos, lembrou que o acordo para o fim da contribuição foi assinado pelas seis maiores centrais sindicais quando foi aprovada a lei que reconheceu essas entidades. A contribuição, também chamada de imposto sindical, seria substituída pela contribuição negocial. Nesse caso, as categorias votariam em assembleia a sua cobrança ou não, e também qual seria seu valor. Santos acrescentou que esse acordo foi abandonado pelas outras centrais. Em sua opinião, isso ocorreu por medo de o fim da cobrança afetar as finanças de entidades menos atuantes. "Vão acabar sindicatos de fachada, fantasmas, sindicatos que não representam os trabalhadores. Vão seguir em frente os sindicatos realmente representativos, que têm um papel de negociação, que têm organização por local de trabalho, que prestam um bom serviço para os trabalhadores e principalmente aqueles sindicatos que, na campanha salarial, têm conquistado vitórias importantes para a classe trabalhadora", afirmou.

Presente à reunião, o deputado Vicentinho (PT-SP) disse que os trabalhadores serão os melhores beneficiados pela medida. "Os trabalhadores vão adorar essa proposta, pois hoje eles têm esse imposto descontado sem nunca terem sido ouvidos. Além disso, o próprio movimento sindical sério vai ficar fortalecido, porque vai levar para a sua base essa discussão", explicou. O presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), respondeu que sua central não tem nenhum problema em aceitar o fim do imposto sindical, desde que seja criada uma contribuição negocial. “Não aceitaríamos de jeito nenhum simplesmente acabar com a contribuição sindical e não colocar nada no lugar, pois isso quebraria a estrutura sindical no Brasil inteiro e só beneficiaria o empresariado”, afirmou. O parlamentar concordou, contudo, que algumas centrais não aceitariam de nenhuma forma a mudança. “Precisamos discutir mais para levar essa questão para frente em conjunto, como vínhamos fazendo anteriormente", defendeu. Fonte: Agência Câmara Autor: Reportagem - Vania Alves/ Rádio Câmara / Edição – Juliano Pires Data: 25/3/2011 Link relacionado:

segunda-feira, 21 de março de 2011

Para Rir O correto e o justo


Um juiz está saindo do motel quando cruza com o carro
de um colega de toga.
Ambos então percebem que cada um estava com a esposa
do outro no banco do passageiro.

Passada a surpresa, um deles, respeitosamente, dirigese
ao outro com o seguinte pedido:
– Nobre colega, julgo que o correto seria que a minha
esposa viesse para o meu carro, e que a sua mulher voltasse
no carro de Vossa Excelência.
O outro, então, responde solenemente:
– Concordo plenamente, nobre colega, que isso seria
o correto. No entanto, não seria justo, considerando que
vocês estão saindo e nós estamos entrando.

sábado, 19 de março de 2011

Entenda o que é o fator previdenciário‏ !

O fator previdenciário é uma equação utilizada para calcular a aposentadoria do segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) levando em consideração a idade ao se aposentar, o tempo de contribuição e a expectativa de vida.

Veja a atual tabela do fator previdenciário e como é aplicado

A última tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), em dezembro de 2009, calcula a expectativa de vida do brasileiro em 72,8 anos (de acordo com a média de 2008).

Ao se aposentar, no entanto, é considerada a expectativa de vida para aquela idade (do segurado). A atual tabela do fator previdenciário valerá até o dia 30 de novembro de 2010.

Newton Conde, atuário especializado em previdência, diretor da Conde Consultoria e professor da USP, calculou o impacto dos dados do IBGE na Previdência e ressaltou que a expectativa de vida do brasileiro varia de acordo com a idade e o sexo e são essas as variações que pesam quando o trabalhador vai se aposentar.

Na prática, segundo explica Conde, quanto mais jovem é o segurado que se aposenta, menor será seu benefício porque a Previdência entende que ele receberá a aposentadoria por mais tempo, já que sua expectativa de vida é maior.

Cálculo

Para estimar o quanto será o benefício ao se aposentar, o segurado deve considerar o seu fator previdenciário na tabela anexa e multiplicar pela média dos 80% maiores salários de contribuição (referentes ao valor descontado na folha de pagamento).

Por exemplo, um segurado de 60 anos de idade e 38 de contribuição terá um fator previdenciário de 0,955. Se a média dos melhores salários de contribuição chegar a R$ 2.000, esse segurado poderá se aposentar com benefício de R$ 1.910 (R$ 2.000 x 0,955).

Neste caso, para que o benefício não sofresse achatamento, o segurado teria de se aposentar aos 61 anos de idade, com 39 anos de contribuição, o que lhe daria um fator previdenciário de 1,026 e um aposentadoria de R$ 2.052 (R$ 2.000 x 1,026).

Em outro exemplo, um homem que se aposenta com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição terá um fator previdenciário de 0,723. Considerando os mesmos R$ 2.000 da média de salários de contribuição, esse segurado teria um benefício de R$ 1.446.

Se ele tivesse 60 anos de idade e os mesmos 35 anos de contribuição, seu fator previdenciário seria de 0,874, o que elevaria seu benefício a R$ 1.748.

No caso de de uma mulher de 48 anos com 30 anos de contribuição, o fator será de 0,565. Se ela tiver os mesmos R$ 2.000, seu benefício cairá para R$ 1.130. Se essa segurada tivesse mais oito anos de idade e contribuição, seu fator sobe para 0,879 e seu benefício para R$ 1.758.

O fator previdenciário e os cálculos não valem para as aposentadorias por idade.

A exemplo de centrais, MST faz cara feia para Dilma

Nelson Rodrigues dizia que “a perfeita solidão há de ter pelo menos a presença numerosa de um amigo real”. Dilma Rousseff procura o dela.

Por ora, não enxergou ao redor senão inimigos cordiais. Gente que a apoiou na campanha e agora leva a faca à sua jugular.

Mimetizando as centrais sindicais, João Pedro Stédile, mandachuva do MST, crispa o cenho e gruda os lábios no trombone.

Reclama a liberação de R$ 1 bilhão. Dinheiro a ser usado no pagamento de indenizações a fazendeiros desapropriados.

“É tudo uma questão de prioridade”, diz Stédile. “Vamos cobrar dela essa posição, pois as famílias [sem terra] não podem ficar na lona”.

O companheiro 'emeéssetê' reclama também da demora no preenchimento dos cargos do Incra: “São mais de dois meses e nada de nomeação”.

Devagarzinho, vai-se abrindo um deserto entre a presidente e os velhos amigos do petismo. A amizade genuína tornou-se a grande, a desesperada utopia de Dilma.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Salvador (BA): Centrais reivindicam piso mínimo regional


Excelentíssimo Senhor Governador Jaques Wagner
As Centrais Sindicais brasileiras, representadas por seus presidentes na Bahia vêm por meio desta solicitar audiência com Vossa Excelência para dar início a um processo de diálogo social sobre a implantação do piso salarial regional no Estado da Bahia.
Segundo os dados da PNAD – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do ano 2009, a Bahia possui aproximadamente 39,7% de trabalhadores ocupados com renda total de até 1 (um ) Salário Mínimo. Assim sendo, urge criarmos no estado mecanismos de valorização deste piso, a exemplo do que vem acontecendo nos últimos anos em esfera nacional.
Ainda que o Salário Mínimo tenha sofrido uma valorização real de mais de 53% nos últimos dez anos, se faz necessária uma política regional de valorização do mesmo no Estado da Bahia. Apesar de todos os avanços, ainda temos um estado bastante desigual. Embora os níveis desemprego estejam melhorando sensivelmente nos últimos quatro anos, o rendimento dos trabalhadores não tem apresentado o mesmo ritmo de recuperação.
O surgimento dos pisos salariais regionais se deu em um contexto econômico nacional recessivo (final da década de 1990) onde, na impossibilidade de aumentos reais no Salário Mínimo Nacional (SM) pelo governo federal, foi permitido aos governos estaduais elevar os salários de determinadas ocupações para que, devido a não existência de acordos ou convenções coletivas de trabalho, pudessem ter algum ganho real, já que os mesmos tinham seus rendimentos ligados ao Salário Mínimo nacional.
Os pisos salariais estaduais (ou pisos regionais) foram instituídos no país através da lei complementar federal nº 103 de julho de 2000, esta por sua vez valendo-se do inciso V do artigo 7º da Constituição Federal. A lei complementar foi uma medida do governo federal em relação aos governos estaduais facultando a estes o envio de projetos de lei às suas respectivas assembléias estaduais instituindo pisos salariais estaduais em patamares superiores ao valor do salário mínimo nacional.
No âmbito das regulamentações sobre o tema, a principal (presente na lei complementar nº 103) é a que define previamente os possíveis beneficiados: os empregados que não possuíssem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho e que a mesma não se aplicaria aos servidores públicos municipais, sendo que faculta a inclusão dos trabalhadores domésticos. Atualmente, os estados do Rio de Janeiro (o pioneiro), Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e São Paulo possuem o piso salarial estadual. Deste modo, as Centrais Sindicais com representação no estado da Bahia solicitam de Vossa Excelência uma audiência para que possamos começar a tratar deste tema, que certamente, tem grande importância para os trabalhadores baianos.

quinta-feira, 3 de março de 2011

19 orientações indispensáveis para o porteiro

1 – Recepcionar, triar, identificar e fiscalizar a entrada e saída de pessoas e objetos do condomínio.
2 - Proibir a entrada de pessoas estranhas ao condomínio, exceto quando autorizadas pelo condômino ou síndico/conselho.
3 - Anunciar os visitantes do condomínio por meio de interfone, a fim de obter autorização de ingresso do mesmo.
4 – Identificar e registrar, em livro próprio, a entrada de todos os visitantes, anotando nome, documento, apartamento da visita e, no caso de entregadores, nome da empresa em que trabalha.
5 - Identificar também os empregados que fazem manutenção, preventiva ou corretiva, inclusive aqueles com objetivos de orçamento, apenas. Anotar no livro a finalidade da visita.
6 – Atender a todos, indistintamente, com urbanidade e respeito, fornecendo-lhes as informações solicitadas, respeitando o sigilo e a privacidade dos condôminos.
7 - Quando necessário ou solicitado, abrir as portas de entrada aos moradores por meio do controle eletrônico ou chaves.
8 – Recepcionar, triar e entregar as correspondências, documentos e encomendas no posto de serviço ou aguardar a retirada do condômino.
9 - Mercadorias destinadas aos condôminos devem ser recepcionadas apenas pelo interessado.
10 – Todo material do condomínio deve ser recebido somente após conferido o documento de entrega.
11 – Somente permitir a entrada e saída de mudança do morador por meio de autorização escrita da administradora.
12 – Não abandonar a portaria, exceto em casos de força maior, prestação de socorro ou casos previstos no regulamento.
13 – É vedada a prestação de serviços particulares durante o período de trabalho.
14 – Informar ao síndico sobre irregularidades e ocorrências de que tomar conhecimento.
15 – Proibir a permanência de pessoas estranhas ao serviço na guarita/portaria.
16 – Manter sigilo sobre a vida privada dos moradores do condomínio, evitando comentários sobre assuntos não relacionados ao trabalho.
17 – Em caso de emergência, comunicar o síndico ou conselheiro para tomar as providências necessárias.
18 – Executar serviço de limpeza em seu posto de trabalho.
19 – Preencher o livro de ocorrências, assim que passar o posto ao sucessor.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Diferença salarial entre homens e mulheres aumenta em 2010

A diferença salarial entre homens e mulheres aumentou em janeiro de 2010, na comparação com 2009. Segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgados nesta quinta-feira pelo Ministério do Trabalho. O salário inicial pago aos homens em 2010 foi, em média, R$ 113,3 maior que o vencimento pago às mulheres no ato da admissão no emprego. A diferença é 13,3% maior que a registrada em 2009, que foi de R$ 100.De acordo com o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, essa diferença vem se acentuando desde 2003 e é percebida, principalmente, entre os cargos que exigem nível superior de escolaridade. "As mulheres andam ganhando, em média, de 20% a 25% a menos que os homens. Mas, também, há muito mais mulheres entrando no mercado de trabalho do que homens. Então essa diferença acaba prejudicando a mulher", afirmou. A diferença entre os salários de admissão para homens e mulheres em cargos que exigem nível superior pode chegar a 5,96%.O ganho real de salário também foi menor para as mulheres na comparação com os homens. A remuneração delas teve aumento acima da inflação de R$ 25,6% entre 2003 e 2010, enquanto que para eles, a alta foi de 31,3%.Apesar dos avanços conquistados pela sociedade brasileira nos últimos anos, que culminaram na chegada de uma mulher à presidência da República, Lupi não vê o quadro da diferença de remuneração se alterando. "Há muito preconceito, falta visão aos empresários de que a mulher é tão ou mais competente que nós, homens. Desejo uma melhora nesse quadro, mas até agora, não vejo isso acontecendo", disse.