Total de visualizações de página

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Na jornada "12 x 36" também é devida uma folga semanal além das 36 horas de descanso?

A Lei 605, de 5 de janeiro de 1949, em seu art. 7º, letra "a", determina: " A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. "A jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é um regime de compensação de jornada, que pode ser adotada mediante a celebração de acordo ou convenção coletiva (art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e cláusula "10"da convenção coletiva de trabalho dos empregados em condomínios). Esta modalidade de jornada enseja intervalos especiais, que englobam, a um só tempo, o intervalo do art. 66 da CLT (mínimo de 11 horas), bem como o intervalo semanal de 24 horas ( art. 67 da CLT ), extrapolando o mínimo de descanso semanal de 35 horas ( 11+24 ). Assim sendo, neste tipo de jornada não é devido conceder outras folgas, pois, o empregado já têm dentro das 36 horas interjornadas que desfruta.

Nenhum comentário:

Postar um comentário